Acórdão Nº 5001621-16.2019.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Público, 03-11-2020

Número do processo5001621-16.2019.8.24.0008
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001621-16.2019.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) AGRAVADO: LUIZ CEZAR LUNELLI (AUTOR)


RELATÓRIO


Luiz Cezar Lunelli propôs "ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alegou que sofreu acidente de trabalho e recebeu auxílio-doença, o qual foi cessado administrativamente sem que houvesse perícia para fins de conversão em auxílio-acidente.
Postulou auxílio-acidente.
A petição inicial foi indeferida e o processo foi extinto por falta de interesse, ante a ausência de requerimento administrativo (autos originários, Evento 11).
A apelação interposta pelo autor foi provida em decisão unipessoal e determinou-se o retorno dos autos à origem para retomada da marcha processual (Evento 2).
O INSS interpôs agravo interno sustentando que: 1) o pedido de auxílio-acidente também necessita de prévio requerimento administrativo e 2) é inaplicável o RE n. 631240/MG.
Sem contrarrazões (f. 16)

VOTO


1. Mérito
O INSS alegou que, para a concessão de auxílio-acidente, também é necessário o requerimento administrativo prévio e limitou-se a tratar do precedente da Suprema Corte, que embasou a monocrática, em um único parágrafo:
Sequer cogita-se da aplicação da regra de transição prevista no RE 631.240/MG. (Evento 9, f. 8)
Data venia, sem razão.
Segue trecho da ementa do acórdão do STF:
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (RE n. 631.240/MG, rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 3-9-2014)
A decisão agravada está alinhada com as diretrizes firmadas pela decisão do STF, que definiu ainda que "a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado."
O cancelamento do auxílio-doença sem a conversão em nenhum outro benefício configura rejeição, ainda que tácita, do pedido de concessão do auxílio-acidente, porque o benefício anterior já tinha inaugurado a relação entre o segurado e o INSS. Ademais, a autarquia tem o dever de conceder o melhor benefício à parte.
Logo, não há falar em ausência de interesse processual.
Há inúmeros casos nesta Corte: 1) AC n. 0002477-80.2014.8.24.0189, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-11-2019;...

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