Acórdão Nº 5001621-35.2022.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-02-2024

Número do processo5001621-35.2022.8.24.0000
Data20 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5001621-35.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Juiz RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE


AGRAVANTE: CLAUDIO ALBERTO DE CASTRO ADVOGADO(A): CLAUDIO ALBERTO DE CASTRO (OAB SC022018) AGRAVANTE: RODRIGO FRANCISCO BIANCHINI VAZ ADVOGADO(A): RODRIGO FRANCISCO BIANCHINI VAZ (OAB SC011411) AGRAVADO: JOAO AMERICO FORMAIO ADVOGADO(A): CLOVIS RECH (OAB RS029587)


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURREIÇÃO AO INDEFERIMENTO DE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. PRETENSA PENHORA SOBRE BEM PROTEGIDO PELA LEI 8.009/90, SOB FUNDAMENTO DE INCIDÊNCIA DO PRECEITO CONTIDO NO INCISO VI, SEGUNDA PARTE, DO ART. 3º DA MESMA LEI. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM SENTENÇA CÍVEL. CONSTRIÇÃO POSSÍVEL NAS AÇÕES CÍVEIS DERIVADAS DE DANO CAUSADO POR ILÍCITO PENAL DIANTE DO BEM JURÍDICO TUTELADO SER O MESMO. EXCEÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO APANHA AS CONDENAÇÕES SECUNDÁRIAS DA SENTENÇA CÍVEL, COMO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
A aplicação da exceção da regra da impenhorabilidade prevista na segunda parte do inciso VI do art. 3º da Lei 8.009/90 é aplicável às sentenças cíveis por danos derivados de ilícitos penais, mas desde que o crédito em execução tenha relação direta com aquele dano, não se lhe aplicando sobre créditos estabelecidos reflexamente, como os fixados a título de honorários sucumbenciais

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2024

Documento eletrônico assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador...

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