Acórdão Nº 5001622-08.2019.8.24.0135 do Sétima Câmara de Direito Civil, 31-03-2022

Número do processo5001622-08.2019.8.24.0135
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001622-08.2019.8.24.0135/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: REVENDEDORES PROMENAC LTDA (RÉU) ADVOGADO: Felipe Probst Werner (OAB SC029532) ADVOGADO: VERIDIANA TOCZEKI SANTOS (OAB SC031478) ADVOGADO: LUARA CORREA PEREIRA (OAB SC046213) APELADO: CEZAR VICENTE DE MOURA (AUTOR) ADVOGADO: PAULO CAIO DE SOUZA PATRICIO (OAB SC039598)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Navegantes, nos autos da "ação indenizatória por danos materiais e morais", ajuizada por Cezar Vicente de Moura contra Revendedores Promenac Ltda. (Evento 1).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 15), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

Cuido de ação proposta por CEZAR VICENTE DE MOURA em face de REVENDEDORES PROMENAC LTDA objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 2.114,40 a título de indenização por danos materiais e de R$ 20.000,00 a título de danos morais.

Alegou ter adquirido o veículo semi-novo Gol 1.0, de placas MIY5080, Renavam 173412700, da parte ré, em setembro de 2018. Contudo, ao solicitar a sua CNH definitiva em maio de 2019, foi surpreendido com a informação de que lhe foram atribuídos 5 pontos na CNH, em razão de uma infração de trânsito ocorrida em 9 de julho de 2018, antes da aquisição do automóvel. Sustentou que, em razão do ocorrido, teve de realizar novamente o procedimento para obtenção da permissão para dirigir, o que lhe gerou um prejuízo de R$ 2.114,40, sendo R$ 1.980,00 referente ao curso de direção junto à autoescola e R$ 134,40 referente à avaliação médica exigida pelo DETRAN, além dos prejuízos de ordem moral.

A parte ré apresentou contestação (ev. 10). Preliminarmente, impugnou a benesse da Justiça Gratuita concedida ao autor e sustentou a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que se trata de questão administrativa que deve ser resolvida diretamente com o DETRAN. No mérito, aduziu a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar a condenação em danos materiais e morais. Afirmou, ainda, que não há nos autos prova do dano material alegado. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação se limite ao valor de R$ 1.500,00.

Houve réplica (ev. 12).

É o relatório.

Sentenciando, a MMª. Juíza de Direito Francielli Stadtlober Borges Agacci julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação proposta por CEZAR VICENTE DE MOURA em face de REVENDEDORES PROMENAC LTDA. para:

a) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.114,40 a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil);

b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), haja vista o caráter contratual da relação estabelecida entre as partes.

Condeno a ré ao pagamento de custas e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Irresignada, a requerida interpôs recurso de apelação (Evento 21). Em suas razões recursais, reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui responsabilidade pela desídia cometida pelo Órgão de trânsito ao deixar de transferir a titularidade do veículo na esfera administrativa.

No mérito, assevera ausência de responsabilidade pelos danos ocasionados ao consumidor, a ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum indenizatório fixado a título de abalo anímico.

Com as contrarrazões (Evento 28), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso de apelação em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do Código de Processo Civil, por se tratar de estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versem sobre temáticas similares, diante do grande volume de ações neste grau recursal.

No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos/legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Revendedores Promenac Ltda. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.114,40 (dois mil, cento e quatorze reais e quarenta centavos) a título de indenização por danos materiais e R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente acrescidos dos consectários legais, bem como ao adimplemento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Prefacialmente, a recorrente argui sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que "está-se diante de flagrante culpa exclusiva de terceiro que exonera do fornecedor de responsabilidade pelo dano sofrido pelo consumidor consoante arts. 12, ?3º, III e 14, ?3º, II, ambos do Código de Defesa do Consumidor" (Evento 21, apelação 1, p. 4).

Contudo, como bem consignou a Magistrada a quo, trata-se de matéria que se confunde com o mérito do reclamo e, com ele, será devidamente analisada.

No mérito, a insurgente ventila a ausência de responsabilidade pelos danos...

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