Acórdão Nº 5001622-24.2021.8.24.0010 do Terceira Turma Recursal, 13-09-2023

Número do processo5001622-24.2021.8.24.0010
Data13 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Tipo de documentoAcórdão











APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001622-24.2021.8.24.0010/SC



RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho


APELANTE: LUIS PAULO DOS SANTOS (AUTOR) APELANTE: JOSIELI DE MORAIS COUGO (AUTOR) APELANTE: JOESLEY LUIS COUGO DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: LIDIA HEINZ SCHAFER (ACUSADO)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95

VOTO


Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença pelos próprios fundamentos (art. 82, §5º, da Lei 9.099/95). Sem custas, fixo os honorários da defensora dativa nomeada no evento 125.1, Dra. Marcela Eduarda Biava, inscrita na OAB/SC sob o nº 56.184, pela atuação em primeira e segunda instâncias, no valor total de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), com fundamento na Res. CM n. 5/2019 e suas alterações.

Documento eletrônico assinado por JABER FARAH FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310046913041v5 e do código CRC 5843815b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JABER FARAH FILHOData e Hora: 14/9/2023, às 18:46:35

















APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001622-24.2021.8.24.0010/SC



RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho


APELANTE: LUIS PAULO DOS SANTOS (AUTOR) APELANTE: JOSIELI DE MORAIS COUGO (AUTOR) APELANTE: JOESLEY LUIS COUGO DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: LIDIA HEINZ SCHAFER (ACUSADO)


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL EM QUEIXA-CRIME. INJÚRIA (ART. 140, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DA PARTE QUERELANTE. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA VÍTIMA. TESE NÃO ACOLHIDA. QUERELANTE QUE NÃO MANTEVE SEU ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS E FRUSTROU A AUDIÊNCIA DESIGNADA. HIPÓTESE DE RENÚNCIA TÁCITA À REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO CRIMINAL Nº 117 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 82, §5º, DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença pelos...

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