Acórdão Nº 5001623-96.2021.8.24.0078 do Quinta Câmara Criminal, 26-05-2022

Número do processo5001623-96.2021.8.24.0078
Data26 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001623-96.2021.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: MATEUS CATARINA (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Mateus Catarina, imputando-lhe a prática, em concurso material, dos crimes previstos no art. 330 do Código Penal, nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, e contra Morgana Araújo Barzan, imputando-lhe a prática, também em concurso material, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (doc. 2 da ação penal):

Fato 1 - Do delito de associação para o tráfico praticado por Mateus Catarina e Morgana Araujo Barzan (artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06)

Em datas e horários que serão especificados ao longo da instrução criminal, mas certamente entre o ano de 2019 e o mês de abril de 2021, em uma residência situada na Rua Herminia Zanelato de Bona Sartor, Bairro Santana, Município de Urussanga/SC, MATEUS CATARINA e MORGANA ARAUJO BARZAN, com vontade livre e consciente, associaram-se, de maneira continuada, para o fim de praticar o tráfico de drogas, crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, uma vez que adquiriram, tiveram em depósito, guardaram, ofereceram, entregaram a consumo e venderam cocaína, "maconha" e "crack", substâncias de uso proscrito em todo o território nacional.

De acordo com as informações colhidas, o casal passou a residir no imóvel acima descrito após a prisão do traficante Ulisses Gonçalves, de alcunha "Bigode", para darem continuidade à narcotraficância realizada por ele naquela localidade. Nesse contexto, Mateus e Morgana, em união de esforços, realizavam todas as condutas supracitadas para garantirem o sucesso da empreitada criminosa, com a finalidade de obterem vantagem ilícita.

Cada porção de cocaína, consoante informações existentes no processo, era vendida, pela dupla, pela quantia de R$ 40,00 (quarenta reais). Também eram comercializadas pelo casal as substâncias "crack" e "maconha". A entrega das drogas era feita tanto na casa dos denunciados quanto em outros locais, com a utilização do veículo GM/Corsa Super, de placas IGN-8727.

A associação apenas teve fim no dia 18 de abril de 2021, com a prisão em flagrante delito de Mateus e Morgana, a qual ocorreu, dentre outros motivos, em razão da apreensão de narcóticos e objetos indicativos do tráfico de drogas em poder deles.

Fato 2 - Do delito de desobediência praticado por Mateus Catarina (artigo 330 do Código Penal)

No dia 18 de abril de 2021, por volta das 13 horas e 30 minutos, na Rodovia SC-108, Bairro Nova Itália, Município de Urussanga/SC, MATEUS CATARINA desobedeceu ordem emitida pelos policiais miliares Rodrigo da Silva Fernandes e Wanderson Ricardo de Carvalho, que se encontravam no exercício de suas funções.

Na ocasião supra, referidos agentes públicos, que realizavam rondas, visualizaram o automóvel GM/Corsa Super, placas IGN-8727, trafegar pela rodovia, o qual era conduzido pelo denunciado, e esse, ao notar suas presenças, acelerou o carro.

Por possuírem a informação de que Mateus utilizava o veículo para o transporte de drogas, os milicianos emitiram sinais sonoros e luminosos para que parasse o automóvel, os quais foram ignorados por ele.

Posteriormente, o denunciado parou o carro em frente a um portão de ferro e escondeu-se, com sua companheira Morgana Araujo Barzan, atrás de uma casa, onde, na sequência, foram localizados e abordados pelos policiais.

Fato 3 - Do delito de tráfico de drogas praticado por Mateus Catarina e Morgana Araujo Barzan (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06)

Nas mesmas circunstâncias de tempo, tanto na Rodovia SC-108, próximo ao Bairro Rancho dos Bugres, quanto na Rua Herminia Zanelato de Bona Sartor, Bairro Santana, ambas no Município de Urussanga/SC, MATEUS CATARINA e MORGANA ARAUJO BARZAN trouxeram consigo, guardaram e tiveram em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de venda e entrega a consumo, 4 (quatro) invólucros acondicionando 82,89 g (oitenta e dois gramas e oitenta e nove centigramas) de "crack" (cujo princípio ativo é a cocaína), 13 (treze) invólucros contendo 6,29 g (seis gramas e vinte e nove centigramas) de cocaína, 1 (um) bloco pesando 359,88 g (trezentos e cinquenta e nove gramas e oitenta e oito centigramas) de "maconha", assim como 1 (um) invólucro plástico acondicionando 10,17 g (dez gramas e dezessete centigramas) de "maconha", substâncias capazes de causar dependência física e psíquica e, portanto, de uso proscrito em todo o território nacional, nos termos da Portaria n. 344/98 da ANVISA.

Segundo se infere do caderno policial, assim que conseguiram abordar os denunciados na Rodovia SC-108, próximo ao Bairro Rancho dos Bugres, Município de Urussanga/SC, os policiais militares Rodrigo da Silva Fernandes e Wanderson Ricardo de Carvalho os revistaram, instante em que encontraram, no interior da pochete utilizada por Morgana, fragmentos de "maconha" pesando 10,17 g (dez gramas e dezessete centigramas) e 1 (um) recipiente com 13 (treze) porções de cocaína, além da quantia de R$ 900,00 (novecentos reais).

Em seguida, Mateus confirmou aos milicianos a realização do tráfico de drogas, admitindo que a pecúnia era oriunda da venda das substâncias químicas. Em razão disso, os agentes públicos indagaram se os denunciados detinham mais entorpecentes no imóvel em que residiam, tendo eles respondido que sim.

Diante da citada informação, os policiais militares deslocaram-se até a residência, situada na Rua Herminia Zanelato de Bona Sartor, Bairro Santana, Município de Urussanga/SC e, com autorização do casal, adentraram no local.

No quarto utilizado pelos denunciados, localizaram, dentro de uma capa de violão, 4 (quatro) invólucros acondicionando 82,89 g (oitenta e dois gramas e oitenta e nove centigramas) de "crack" (cujo princípio ativo é a cocaína), assim como a quantia de R$ 2.799,00 (dois mil, setecentos e noventa e nove reais) em espécie, fruto da venda de drogas.

Ato contínuo, na gaveta de uma cômoda, os servidores apreenderam 1 (um) bloco pesando 359,88 g (trezentos e cinquenta e nove gramas e oitenta e oito centigramas) de "maconha" e 1 (um) caderno de anotações sobre o espúrio comércio.

Ainda, durante a diligência, 2 (dois) aparelhos celulares, ambos da marca Samsung, os quais pertenciam aos denunciados, foram apreendidos, já que eram utilizados ao narcotráfico.

Fato 4 - Do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido por Mateus Catarina e Morgana Araujo Barzan (artigo 12 da Lei n. 10.826/03)

Nas mesmas circunstâncias de tempo, na Rua Herminia Zanelato de Bona Sartor, Bairro Santana, Município de Urussanga/SC, MATEUS CATARINA e MORGANA ARAUJO BARZAN, de forma livre, consciente e voluntária, possuíam, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma espingarda de pressão, marca CBC, de calibre nominal .4,5mm, de uso permitido, modificada artesanalmente para se tornar compatível com munição de arma de fogo de calibre nominal .22, sem número de série, além de 1 (um) cartucho, marca CBC, calibre nominal .22LR, de uso permitido.

Enquanto realizavam buscas na residência dos denunciados, os policiais militares Rodrigo da Silva Fernandes e Wanderson Ricardo de Carvalho encontraram, no quarto do casal, ao lado de um roupeiro, a espingarda e o cartucho anteriormente citados.

Recebida a denúncia (doc. 15 da ação penal) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença, cuja parte dispositiva segue parcialmente transcrita (doc. 783 da ação penal):

Ante o exposto:

I. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, para o fim de:

I.I CONDENAR o acusado MATEUS CATARINA já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes dispostos artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 3), no artigo 12 da Lei n. 10.826/03 (Fato 4) e no artigo 330 do Código Penal (Fato 2).

I.II. ABSOLVER MATEUS CATARINA já qualificado nos autos, das imputações constantes no artigo 35 da Lei n. 11.343/06 (Fato 1), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

I.III. ABSOLVER MORGANA ARAÚJO BARZAN já qualificada nos autos, das imputações constantes nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06 (Fatos 1 e 3), e no artigo 12 da Lei n. 10.826/03 (Fato 4), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Com fulcro no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao acusado Mateus Catarina por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (art. 46, § 3º, do Código Penal), em entidade beneficente a ser posteriormente indicada pela Vara da Execução Penal e prestação pecuniária no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo à época dos fatos, a ser depositado, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado, em favor de instituição, também, designada pelo Juízo da Execução

Em caso de descumprimento da pena restritiva de direitos imposta, fixo o regime inicial aberto de cumprimento da pena privativa de liberdade, com base no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.

Considerando a pena aplicada no caso concreto e a insubsistência dos requisitos ensejadores da segregação cautelar neste momento processual, com arrimo no art. 316 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva do acusado e concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

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