Acórdão Nº 5001626-37.2021.8.24.0018 do Terceira Câmara Criminal, 04-05-2021

Número do processo5001626-37.2021.8.24.0018
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5001626-37.2021.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


AGRAVANTE: JOSE CLAUDIMIR MARTINS JUNIOR (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo em execução penal interposto por José Claudemir Martins Junior, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Criminal da comarca de Chapecó, nos autos n. 0014873-83.2015.8.24.0018, que indeferiu o pedido de livramento condicional e lhe concedeu o direito de saída temporária (seq. 1, arq. 1.24 - do PEC no SEEU).
Sustenta o agravante ser o livramento condicional uma etapa necessária para sua reinserção na sociedade, de modo que uma vez preenchidos os requisitos, não pode o togado negar o direito ao apenado.
Argumenta, ainda, que o constituinte previu, como direito fundamental, a individualização da pena, razão pela qual não pode a legislação infraconstitucional negar direito previsto na Carta Magna, invocando a inconstitucionalidade e inconvencionalidade do descrito no art. 83, V, do Código Penal.
Por último, informa ter o reeducando preenchido os requisitos subjetivos para a concessão da benesse, motivo pelo qual pleiteia a reforma da decisão vergastada com a concessão do livramento condicional ao recorrente (ev. 1).
Apresentadas as contrarrazões (ev. 7) e mantida a decisão hostilizada (ev. 9), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (ev. 9).
Este é o relato

VOTO


Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão, em execução penal, que indeferiu o pedido de livramento condicional ao reeducando, com base no disposto no art. 83, V, do Código Penal.
O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
O agravante busca, em suma, o reconhecimento do livramento condicional, argumentando que a reincidência específica em crimes hediondos não pode ser impeditivo à concessão do benefício, apontando ser inconstitucional e ferir a convenção interamericana de direitos humanos a norma que nega o benefício.
Sem razão.
Textua o art. 83 do Diploma Penal:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir (grifou-se).
Assim, para ter direito ao benefício do livramento condicional, além do preenchimento do requisito de ordem temporal (objetivo), e não ser reincidente específico em crimes de natureza hedionda ou equiparado, deve o apenado apresentar comportamento adequado durante a execução da pena (requisito subjetivo).
Vejamos a decisão agravada:
I - Livramento Condicional
Mesmo sem adentrar nas quantias de pena cumprida, vejo que o(a) reeducando(a) não possui direito ao benefício pleiteado.
Isso porque ele(a) aqui cumpre o quantum de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de pena privativa de liberdade em face da prática de crime comum impeditivo de indulto/comutação e 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática dos ilícitos previsto no art. 33, caput, ou seja, hediondo(s) ou equiparado(s) (arts 1º e 2º da Lei n. 8.072/90).
Outrossim, conforme se retira da certidão de antecedentes criminais do evento 174, o apenado registra condenação pretérita (processo-crime n. 0020286- 58.2007.8.24.0018), avaliada nos termos dos arts. 63 e 64, I, ambos do Código Penal (a extinção ocorreu em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT