Acórdão Nº 5001630-56.2021.8.24.0218 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 07-07-2022

Número do processo5001630-56.2021.8.24.0218
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001630-56.2021.8.24.0218/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: JOSÉ TOMÉ RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO: DANIELI REBONATTO (OAB SC051735) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)

RELATÓRIO

Da ação

Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 15), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:

Trata-se de ação anulatória de contrato c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOSÉ TOMÉ RIBEIRO em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados, aduzindo que pretendia contratar junto à instituição financeira empréstimo consignado, mas foi surpreendido pela celebração do ajuste na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), diversa da pretendida.

Relata que jamais intentou contratar cartão de crédito, tendo o réu agido de forma fraudulenta; os descontos não abatem o saldo devedor, mas tão somente os juros e encargos mensais, tornando a dívida impagável; a conduta da instituição configura ato ilícito passível de reparação de ordem moral e material. Requer a procedência do pedido com a declaração de inexistência do contrato e consequente cessação dos descontos, repetição em dobro dos valores já descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Fez os requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos.

Citado, o réu apresentou contestação, na qual afirma que a contratação é válida e legal; a parte autora anuiu com todas as informações constantes da avença; foram realizados saques; inexiste vício de vontade que macule o contrato; inocorrência de danos morais e materiais; descabimento da repetição de indébito. Pugna pela improcedência dos pedidos (evento 8).

Houve réplica (evento 13).

Da sentença

O Juiz de Direito, Dr. LEANDRO ERNANI FREITAG, da Vara Única da Comarca de Catanduvas, julgou improcedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos (Evento 15):

Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC), e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Condeno o autor ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), cuja exigibilidade resta suspensa em razão da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se.

Da Apelação

Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora, ora Apelante, interpôs recurso de Apelação (Evento 21), no qual reedita os argumentos vertidos na inicial, ressaltando que, após a celebração de contrato de empréstimo consignado com o Apelado, foi surpreendida com o desconto de reserva de margem consignável (RMC) de cartão de crédito, o qual segundo alega, nunca recebeu e jamais utilizou.

Reitera que mesmo sem ter solicitado cartão, o Apelado simulou uma contratação de cartão de crédito consignado, cujos descontos realizados em seu benefício previdenciário sequer abatem o saldo devedor, mas apenas cobrindo os juros e encargos mensais.

Pugna a reforma da decisão recorrida, uma vez que a conduta perpetrada pelo Apelado é contrária às regras de proteção ao consumidor, por violar o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.

Por conta disso, pretende o reconhecimento da ilegalidade da contratação, com a consequente declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com a condenação do Apelado a restituição dos valores indevidamente descontados.

No que se refere ao dano moral, sustenta que o ato ilícito está configurado, diante da ilicitude praticada pelo Apelado, sendo o abalo moral, portanto, presumido.

Por fim, requer a reforma da sentença, e, consequentemente, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos deduzidos na exordial.

Das contrarrazões

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Evento 26).

Após, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO



I - Da admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

II - Do julgamento do recurso

Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ TOMÉ RIBEIRO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação condenatória, ajuizada contra o BANCO PAN S.A, ora Apelado.

III - Da análise do mérito do recursal

a) Da nulidade contratual

Inicialmente, imperioso destacar que a relação existente entre as partes está sob o albergue do Código de Defesa do Consumidor, subsumindo-se ambas aos conceitos de consumidor e fornecedor prescritos nos artigos e , ambos do CDC.

Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado prescreve: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Superada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, passa-se à análise da discussão vertida nos autos.

No caso em comento, a Instituição Financeira defende a regularidade da contratação, a legalidade na reserva de margem consignável, bem como a inexistência de dano moral.

Por outro lado, a parte Apelante alegou que tinha pretensão de firmar contrato de empréstimo consignado, com desconto direto em seu benefício previdenciário, porém, foi surpreendida com a liberação de um cartão de crédito com reserva de margem consignada (Cartão de Crédito Consignado), com juros claramente mais onerosos.

Pois bem.

Da análise da documentação constante nos autos, verifico que a parte Apelante firmou com o BANCO PAN S/A, na data de 24/10/2018 "Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado", acompanhado de Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito - Transferência de Recursos (Evento 9 - CONTR3), ambos sob o número 722949256, acreditando, segundo alega, ter contratado empréstimo consignado com descontos mensais em seu benefício previdenciário.

Do "Extrato de Pagamentos - Detalhamento de Créditos" colacionado pela parte Apelante, além dos empréstimos em consignação", denoto que existe desconto sob a rubrica "Empréstimo RMC", no valor de R$ 47,70 (Evento 1 -EXTR12).

Em que pese o Banco Apelado tenha apresentado o contrato firmado entre as partes, bem como haja cláusula expressa de reserva consignável, tal fato, por si só, não comprova a sua validade. É inconteste o defeito na prestação de serviço, pois, decorre da análise detida dos autos, que não foram prestadas informações claras e suficientes pela Instituição Financeira acerca da modalidade de tomada de crédito que estava sendo pactuada e as suas consequências, o que fez com que a parte Apelante contratasse operação mais onerosa e diversa daquela que pretendia.

Aliás, a controvérsia "cinge-se à falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito: se este detinha, ou não, conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais" (TJSC, Apelação Cível n. 0308281-70.2017.8.24.0020, de Meleiro, rel. Des. MONTEIRO ROCHA, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21/02/2019).

Em caso análogo, este Órgão Julgador entendeu que:

"a nulidade da contratação se justifica quando não comprovado que o consumidor - hipossuficiente tecnicamente perante as instituições financeiras - recebeu efetivamente os esclarecimentos e informações acerca do pacto, especialmente que contratava um cartão de crédito, cujo pagamento seria descontado em seu benefício mediante a reserva de margem consignável, com encargos financeiros de outra linha de crédito, que não a de simples empréstimo...

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