Acórdão Nº 5001631-64.2020.8.24.0060 do Terceira Câmara de Direito Civil, 23-11-2021

Número do processo5001631-64.2020.8.24.0060
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001631-64.2020.8.24.0060/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: JANDIRA CORREIA DA SILVA (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

JANDIRA CORREIA DA SILVA ajuizou, no Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO PAN S/A.

Alegou, em suma, que: (a) é pessoa aposentada, auferindo benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social; (b) surpreendeu-se com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato celebrado com a instituição financeira ré; (c) em razão de sua idade, não se recorda de ter firmado mencionado ajuste, tampouco de ter recebido os respectivos valores; (c) é possível que tenha sido vítima de fraude, sendo inexistente a avença e indevidos os descontos realizados pela parte ré; e (d) ainda que o contrato tenha sido formalmente celebrado, trata-se de pessoa de pessoa idosa e de pouca instrução, a exigir que a parte ré tomasse as devidas cautelas no momento da contratação, sob pena de ensejar vício de consentimento.

Nesses termos, requereu: (1) a declaração de inexistência do contrato; (2) a repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário; e (3) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A gratuidade da justiça restou deferida (Evento 8).

Em contestação (Evento 14), a instituição bancária asseverou, no mérito, que o contrato foi validamente firmado para refinanciamento de dívida anterior assumida pela parte autora, com saldo remanescente liberado em conta bancária de sua titularidade. Defendeu a licitude do contrato e a ausência de ato ilícito a justificar o pleito indenizatório. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e anexou documentos. Anexou documentos (Evento 19).

Houve réplica (Evento 20).

Sobreveio sentença (Evento 24), que julgou improcedentes os pedidos exordiais, seguintes termos:

"Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES, com arrimo no artigo 487, caput e inciso I do CPC/15, os pedidos deduzidos por JANDIRA CORREIA DA SILVAem face de BANCO PAN S.A..

Por corolário dos princípios da causalidade e da sucumbência, carreio à parte demandante as custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, mercê da dicção conjunta dos artigos 82, 85, caput, §§ 1º e 2º e 98, § 3º do CPC/15".

Irresignada, a parte autora apelou (Evento 30). Afirma que a parte adversa não demonstrou qual contrato anterior teria sido quitado, tampouco o efetivo recebimento dos valores supostamente contratados pela parte autora, porque apenas tela do sistema interno teria aportado aos autos. Argumenta que, por ser pessoa idosa de poucos conhecimentos, seria alvo fácil de fraudes praticadas pelas instituições bancárias. Novamente defende a ocorrência de dano moral na hipótese e pugna pela repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário.

Foram oferecidas contrarrazões (Evento 38), em que o banco réu pugnou pela manutenção da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT