Acórdão Nº 5001634-98.2019.8.24.0045 do Segunda Câmara de Direito Civil, 12-03-2020

Número do processo5001634-98.2019.8.24.0045
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001634-98.2019.8.24.0045/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: ALEXANDRE MARTIM KAFER DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO: DEBORA GONCALVES FERNANDES (OAB SC025277) ADVOGADO: FRANCIELE CARMINATTI (OAB SC033506) APELANTE: RAQUEL SANTOS DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO: DEBORA GONCALVES FERNANDES (OAB SC025277) ADVOGADO: FRANCIELE CARMINATTI (OAB SC033506) APELANTE: GLORIA SANTOS DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO: DEBORA GONCALVES FERNANDES (OAB SC025277) ADVOGADO: FRANCIELE CARMINATTI (OAB SC033506) APELANTE: VICTORIA SANTOS DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO: DEBORA GONCALVES FERNANDES (OAB SC025277) ADVOGADO: FRANCIELE CARMINATTI (OAB SC033506)

MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO


Alexandre Martim Kafer da Silva, Raquel Santos da Silva, Glória Santos da Silva e Victória Santos da Silva interpuseram Ação de Alteração de Nome e Patronímico Paterno n. 5001634-98.2019.8.24.0045, perante a Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado André Augusto Messias Fonseca (evento 43 SENT1):
Trata-se de demanda de retificação de registro civil ajuizada por Alexandre Martim Kafer da Silva, Raquel Santos da Silva, Victória Santos da Silva e Glória Santos da Silva, almejando a modificação do nome das autoras, com a adoção do sobrenome familiar materno do primeiro demandante, qual seja, "Kafer", com a supressão de seus patronímicos de estirpe materna e paterna, a saber, respectivamente, "Santos" e "da Silva". Já o requerente Alexandre Martim Kafer da Silva, pugna pela supressão dos patronímicos "Martim" e "da Silva", para que passe a se chamar apenas "Alexandre Kafer". Todos sustentam o pedido na alegação de que são conhecidos apenas pelo sobrenome "Kafer", o qual representa a empresa da família, denominada "CONSTRUTORA E INCORPORADORA KAFER".
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido (evento 25).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Custas pelos requerentes.
Sem honorários.
Sem remessa necessária.
Irresignados, os Autores interpuseram Recurso de Apelação (evento 50 APELAÇÃO1), defendendo, em suma, que: a) o nome da pessoa possui imutabilidade relativa, podendo ser modificado quando existirem razões de foro íntimo para se pleitear tal ajuste, pois é afeto à seara privada inerentes aos direitos da personalidade; b) buscam o registro do patronímico "Kafer", sobrenome da genitora do Requerente Alexandre, porque assim se autodeterminam e são reconhecidos em seu meio social, inclusive, perante os demais familiares; c) não estão renunciando à ancestralidade, pois alteração dos patronímicos não apaga a história familiar e nem impede sua identificação no âmbito social, haja vista que decorre da família do primeiro Requerente; d) se a Autora Raquel poderia ter optado em adotar o patronímico "Kafer" na época do casamento com Alexandre, não há óbice para que agora o faça em substituição aos demais sobrenome; e) o Autor Alexandre pretende substituir os sobrenomes "Martim" e "da Silva", pelo sobrenome "Kafer", que já consta em seu registro civil, ficando a ancestralidade devidamente resguardada, pois este é o sobrenome de sua mãe; f) as Requerentes Glória e Victória pretendem substituir seus sobrenome pelo de sua avó paterna "Kafer", não havendo qualquer prejuízo ao resguardo de sua ancestralidade, pois os nomes demais avós permanecerão inalterados nas respectivas certidões de nascimento; g) todos os Requerentes são conhecidos pelo sobrenome Kafer, de modo que a alteração de seus registros civis apenas formalizará a situação de fato existente; h) não faz sentido que Glória tenha que atingir a maioridade para que possa adequar o patronímico Kafer, pois este já é o adotado por seu núcleo familiar, ainda que como identidade psíquica; e i) a sentença deve ser reformada, deferindo-se a substituição dos patronímicos existentes em seus registros pelo sobrenome Kafer.
Ao final,...

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