Acórdão Nº 5001635-39.2020.8.24.0113 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 31-05-2022
Número do processo | 5001635-39.2020.8.24.0113 |
Data | 31 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5001635-39.2020.8.24.0113/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: BEAULINE INDUSTRIA DE COSMETICOS EIRELI (RÉU) RECORRIDO: PAMELA MAYARA DIAS DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
A decisão merece reforma unicamente sobre o quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais, devendo ser mantida nos demais termos por seus próprios fundamentos.
Em relação à valoração do dano moral, sabe-se que '"O critério na fixação do quantum indenizatório deve obedecer à proporcionalidade entre o mal e aquilo que pode aplacá-lo, levando-se em conta o efeito, que será a prevenção, ou desestímulo. Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a 'inibir comportamentos antissociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade', traduzindo-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo" (FIUZA, Ricardo (coord). Novo código civil comentado. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 913)' (Apelação Cível n. 0216750-55.2007.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2019).
In casu, cabe ressaltar que a autora não comprovou a ocorrência de maiores prejuízos que justifiquem a elevada quantia arbitrada (R$ 10.000,00), não se podendo presumir que sua carreira profissional acabou em razão do ocorrido, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nesse passo, dando eficácia aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como levando em consideração o fato de que a indenização tem de servir como sanção para que a conduta não seja reiterada, mas, ao mesmo tempo, não pode causar enriquecimento ilícito, tem-se que o montante deve ser reduzido para a metade do valor arbitrado, o qual se revela adequado para eufemizar as consequências do evento lesivo e reprimir suficientemente o responsável.
Desse modo, voto por dar parcial provimento ao recurso para minorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo a correção monetária a partir desta decisão (Súm. 362, do STJ). Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: BEAULINE INDUSTRIA DE COSMETICOS EIRELI (RÉU) RECORRIDO: PAMELA MAYARA DIAS DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
A decisão merece reforma unicamente sobre o quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais, devendo ser mantida nos demais termos por seus próprios fundamentos.
Em relação à valoração do dano moral, sabe-se que '"O critério na fixação do quantum indenizatório deve obedecer à proporcionalidade entre o mal e aquilo que pode aplacá-lo, levando-se em conta o efeito, que será a prevenção, ou desestímulo. Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a 'inibir comportamentos antissociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade', traduzindo-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo" (FIUZA, Ricardo (coord). Novo código civil comentado. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 913)' (Apelação Cível n. 0216750-55.2007.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2019).
In casu, cabe ressaltar que a autora não comprovou a ocorrência de maiores prejuízos que justifiquem a elevada quantia arbitrada (R$ 10.000,00), não se podendo presumir que sua carreira profissional acabou em razão do ocorrido, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nesse passo, dando eficácia aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como levando em consideração o fato de que a indenização tem de servir como sanção para que a conduta não seja reiterada, mas, ao mesmo tempo, não pode causar enriquecimento ilícito, tem-se que o montante deve ser reduzido para a metade do valor arbitrado, o qual se revela adequado para eufemizar as consequências do evento lesivo e reprimir suficientemente o responsável.
Desse modo, voto por dar parcial provimento ao recurso para minorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo a correção monetária a partir desta decisão (Súm. 362, do STJ). Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso...
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