Acórdão Nº 5001637-12.2019.8.24.0091 do Quinta Câmara de Direito Público, 10-11-2020

Número do processo5001637-12.2019.8.24.0091
Data10 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5001637-12.2019.8.24.0091/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


EMBARGANTE: ACKSOM BERTOTTO (IMPETRANTE) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) INTERESSADO: Secretário de Estado da Segurança Pública de Santa Catarina - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) INTERESSADO: Comandante Geral - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO)


RELATÓRIO


Acksom Bertotto opõe embargos de declaração do acórdão que teve esta ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - AUSÊNCIA DE DEVER JUDICIAL DE RESPONDER A QUESITOS - DESNECESSIDADE ATUALMENTE DE EMBARGOS PARA TAL FIM.
Sabe-se das dificuldades para fazer ascender recursos ao STJ ou ao STF. Compreensível que a parte procure prequestionar dispositivos para justificar os tais apelos. Isso, porém, não obriga o julgador a tratar de normas que sejam irrelevantes para a solução da causa. Não é o interesse em recorrer que lhe impõe converter decisão em respostas didáticas a um rol de indagações. Além do mais, o art. 1.025 do CPC traz o "prequestionamento implícito".
No caso, os aspectos abordados no julgado foram postos com clareza, não havendo negativa de vigência a nenhum dos dispositivos legais aventados pelo embargante. Há, na verdade, pura insurgência com o julgamento posto - mas essa discordância, se for o caso, deverá realmente ser levada à superior análise das instâncias ascendentes.
Embargos de declaração desprovidos.
Reitera a argumentação dos aclaratórios anteriores objetivando a interposição de recursos ao STJ e STF: houve descumprimento da norma editalícia quando o concurso exigiu do candidato conteúdos além de noções gerais de Direito Constitucional e Direito Penal.
Prequestiona, ainda, diversos dispositivos

VOTO


1. Após julgamento de mérito desfavorável ao impetrante, ele opôs embargos de declaração, que, enfrentando as teses, foram rejeitados por esta Câmara de Direito Público nestes termos:
1. Sabe-se das dificuldades para fazer ascender recursos ao STJ ou ao STF. Compreensível que a parte procure prequestionar dispositivos para justificar os tais apelos. Isso, porém, não obriga o julgador a tratar de normas que sejam irrelevantes para a solução da causa. Não é o interesse em recorrer que lhe impõe converter decisão em respostas didáticas a um rol de indagações.
Aliás, na situação tampouco é possível se defender que os referidos dispositivos citados influam aqui.
Em momento algum se negou vigência àqueles dispositivos legais. O que houve, na realidade, foi o reconhecimento de que o certame obedeceu ao edital, exigindo apenas os conteúdos nele previstos.
Na ocasião, consignei naquele acórdão isto:
1. Todo ato administrativo é passível de questionamento judicial: não há antecipado veto ao direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Daí não se tira, porém, a aptidão do Poder Judiciário para se colocar na posição de administrador, como se fosse necessariamente mais sábio ou altruísta, censurando por mera valoração diferente do fato ou do direito as opções dos demais Poderes.
Além das lícitas escolhas que cabem notadamente ao Executivo no campo dos atos discricionários, há atos vinculados que não indicam antecipadamente uma solução unívoca, haja vista o emprego de conceitos juridicamente indeterminados.
A correção de uma prova de concurso público é missão administrativa. Não que exista potestatividade na outorga de notas. Trata-se de reconhecer que em campo sujeito a interpretações (notadamente em provas de concursos na área do direito) dificilmente se alcançarão respostas alheias a polêmicas.
Há necessidade de autocontenção do Judiciário, ou se trasladará para os tribunais a tarefa de fixação dos resultados em concursos públicos. Foi a posição assumida pelo STF, tal como se tornou notório.
Se é necessário impedir que assumamos a recorreção das provas (uma espécie de extensão da banca examinadora), fixando gabarito, identicamente se deve debitar à Administração a atribuição de conferir se as respostas estão rentes ao padrão previamente exposto.
A partir daí, existem fronteiras bem demarcadas em que a solução parece transparecer nítida pela necessidade de revisão. São situações nas quais a interpretação adotada pelo avaliador fuja de uma razoabilidade mínima, de um sentimento de justiça evidente. Outras, quando se verifica a cobrança de matéria não prevista na relação listada pelo edital, o qual, naturalmente, não ostenta papel figurativo e deve ser seguido na elaboração das provas.
Há, porém, casos em que não se pode afirmar que a banca tomou decisão manifestamente extravagante - aquelas deliberações desarrazoadas, que rumem para a teratologia. Nesses situações deve ser prestigiada a decisão encampada pela Administração. O ato administrativo, afinal, presume-se legítimo e não deve ser desacreditado como se fosse um obstáculo menor.
Essas, aliás, foram as bases firmadas pelo STF na repercussão geral conferida ao RE 632.853, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. A tese fixada foi: "Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". Os fundamentos, contudo, são melhores explicitados pelo teor dos votos, sinteticamente deduzido pelo Min. Fux (e que aparenta ter sido seguido pelos demais): "em todo caso, não compete ao Poder Judiciário interpretar a doutrina prevista no edital para avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora, reservando-se a anular questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no Edital".
A propósito, há de se obedecer estritamente à ideia que governou o julgamento realizado pelo STF. Não se pode, dito de outra forma, dizer que se está sendo rente àquela compreensão, mas simultaneamente criar tamanha abertura que vá de encontro à deliberação - à sua ratio decidendi, para usar de chavão.
Além disso, ao interferir em resultados de concurso fora dos estritos limites possíveis, não se estará apenas beneficiando um candidato, mas simultaneamente prejudicando outros.
There´s no such thing as a free lunch, notabilizou Milton Friedman. (A parábola leva em conta restaurantes que forneciam refeições gratuitas, mas salgadas. O lucro vinha da venda de bebidas!). Ao se prestigiar uma visão distinta, trazida a juízo por um candidato, estar-se-á simultaneamente prejudicando um outro, malgrado ele (o concorrente) tenha sido, sob os critérios de correção a todos aplicados, melhor posicionado no concurso.
Já decidimos assim nesta 5ª Câmara de Direito Público:
CONCURSO PÚBLICO - PROCURADOR DO ESTADO - PROVA OBJETIVA - ANULAÇÃO DE QUESTÃO - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE FUGA DO EDITAL OU ERRO GROSSEIRO - LIMITES À ATUAÇÃO JUDICIAL - AUTOCONTENÇÃO.
Todo ato administrativo é passível de questionamento judicial: não há veto apriorístico ao direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Daí não se tira, porém, a aptidão do Poder Judiciário para se colocar na posição de administrador, como se fosse necessariamente mais sábio ou altruísta, censurando por valoração diferente do fato ou do direito as opções dos demais Poderes.
Além das lícitas escolhas que cabem notadamente ao Executivo no campo dos atos discricionários, há atos vinculados que não indicam antecipadamente uma solução unívoca, haja vista o emprego de conceitos...

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