Acórdão Nº 5001637-12.2019.8.24.0091 do Quinta Câmara de Direito Público, 29-09-2020

Número do processo5001637-12.2019.8.24.0091
Data29 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5001637-12.2019.8.24.0091/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

EMBARGANTE: ACKSOM BERTOTTO (IMPETRANTE) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) INTERESSADO: Secretário de Estado da Segurança Pública de Santa Catarina - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) INTERESSADO: Comandante Geral - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Acksom Bertotto opõe embargos de declaração do acórdão que teveesta ementa:

APELAÇÕES - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - EDITAL 042/CGCP/2019 - PROVA OBJETIVA - QUESTÕES 28, 30, 31, 32, 37 E 40 - AUSÊNCIA DE ERRO FLAGRANTE - LIMITES À ATUAÇÃO JUDICIAL - AUTOCONTENÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Todo ato administrativo é passível de questionamento judicial: não há veto apriorístico ao direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Daí não se tira, porém, a aptidão do Poder Judiciário para se colocar na posição de administrador, como se fosse necessariamente mais sábio ou altruísta, censurando por valoração diferente do fato ou do direito as opções dos demais Poderes.

Além das lícitas escolhas que cabem notadamente ao Executivo no campo dos atos discricionários, há atos vinculados que não indicam antecipadamente uma solução unívoca, haja vista o emprego de conceitos juridicamente indeterminados. A correção de uma prova de concurso público é missão administrativa. Não que exista potestatividade na outorga de notas. Trata-se de reconhecer que em campo sujeito a interpretações (notadamente em provas de concursos na área do direito) dificilmente se alcançarão respostas alheias a polêmicas.

Há necessidade de autocontenção do Judiciário, ou se trasladará para os tribunais a tarefa de fixação dos resultados dos certames. Foi a posição assumida pelo STF em repercussão geral, ainda que se possam ressalvar as avaliações quanto à fuga dos temas editalícios e os caminhos desarrazoados (que se aproximem da teratologia).

Se é necessário impedir que assumamos a recorreção das provas (uma espécie de extensão da banca examinadora), fixando gabarito, identicamente se deve debitar à Administração a atribuição de conferir se as respostas estão rentes ao padrão previamente exposto. "Não compete ao Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas", disse o STF, não se podendo criar compreensão que se afaste da essência do julgado. Além disso, ao interferir em resultados de concurso fora dos estritos limites possíveis, não se estará apenas beneficiando um candidato, mas simultaneamente prejudicando outros.

Correção que não apresenta mácula passível de revisão: não houve fuga do edital, tanto menos se pode dizer que a mera cobrança de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou conhecimento doutrinário possa servir de motivo para anulação. Cuida-se, na realidade, de uma derivação da própria exigência de conhecimento da norma. Não se tratará de exercício de memorização das palavras, mas antes de sua intelecção.

Recurso do Estado provido, negando-se provimento ao recurso do autor.

Reitera a argumentação do recurso objetivando a interposição de recursos ao STJ e STF: houve descumprimento da norma editalícia quando o concurso exigiu do candidato conteúdos além de noções gerais de Direito Constitucional e Direito Penal.

Prequestiona, ainda, diversos dispositivos.

VOTO

1. Sabe-se das dificuldades para fazer ascender recursos ao STJ ou ao STF. Compreensível que a parte procure prequestionar dispositivos para justificar os tais apelos. Isso, porém, não obriga o julgador a tratar de normas que sejam irrelevantes para a solução da causa. Não é o interesse em recorrer que lhe impõe converter decisão em respostas didáticas a um rol de indagações.

Aliás, na situação tampouco é possível se defender que os referidos dispositivos citados influam aqui.

Em momento algum se negou vigência àqueles dispositivos legais. O que houve, na realidade, foi o reconhecimento de que o certame obedeceu ao edital, exigindo apenas os conteúdos nele previstos.

Na ocasião, consignei naquele acórdão isto:

1. Todo ato administrativo é passível de questionamento judicial: não há antecipado veto ao direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Daí não se tira, porém, a aptidão do Poder Judiciário para se colocar na posição de administrador, como se fosse necessariamente mais sábio ou altruísta, censurando por mera valoração diferente do fato ou do direito as opções dos demais Poderes.

Além das lícitas escolhas que cabem notadamente ao Executivo no campo dos atos discricionários, há atos vinculados que não indicam antecipadamente uma solução unívoca, haja vista o emprego de conceitos juridicamente indeterminados.

A correção de uma prova de concurso público é missão administrativa. Não que exista potestatividade na outorga de notas. Trata-se de reconhecer que em campo sujeito a interpretações (notadamente em provas de concursos na área do direito) dificilmente se alcançarão respostas alheias a polêmicas.

Há necessidade de autocontenção do Judiciário, ou se trasladará para os tribunais a tarefa de fixação dos resultados em concursos públicos. Foi a posição assumida pelo STF, tal como se tornou notório.

Se é necessário impedir que assumamos a recorreção das provas (uma espécie de extensão da banca examinadora), fixando gabarito, identicamente se deve debitar à Administração a atribuição de conferir se as respostas estão rentes ao padrão previamente exposto.

A partir daí, existem fronteiras bem demarcadas em que a solução parece transparecer nítida pela necessidade de revisão. São situações nas quais a interpretação adotada pelo...

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