Acórdão Nº 5001637-67.2020.8.24.0126 do Primeira Câmara Criminal, 05-08-2021

Número do processo5001637-67.2020.8.24.0126
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5001637-67.2020.8.24.0126/SC



RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro


APELANTE: ÉVERTON WELLINGTON DE ASSUNÇÃO DE LIMA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Itapoá, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de ÉVERTON WELLINGTON DE ASSUNÇÃO DE LIMA, pelo cometimento, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e posse de arma de fogo com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003), em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 1, dos autos originários):
FATO 1:
No dia 28 de agosto de 2020, por volta das 20h, na residência situada na Rua da Graça1 , aproximadamente a três terrenos da Rua do Príncipe, Bairro Itapema do Norte, neste Município de Itapoá/SC, o denunciado ÉVERTON WELLINGTON DE ASSUNÇÃO DE LIMA, de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, manteve em depósito e guardou, para fins de comercialização, 791 gramas de maconha, fracionada e acondicionada em diversos invólucros envoltos em plástico transparente; 9 gramas de crack em 70 pedras com embalagem pronta para venda; 1 frasco de lança-perfume; 128 micropontos de LSD; 2 comprimidos de ecstasy; 29 gramas de cocaína, com parte na pedra e outra parte em quatro pinos plásticos2 , tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Consta nos autos que o setor de inteligência recebeu uma denúncia da ocorrência de tráfico de drogas no referido local, o qual aparentava ser uma residência abandonada e desenvolvido por um indivíduo moreno, magro e com uma tatuagem na testa (logo acima do olho).
A guarnição da Polícia Militar se deslocou até o local e abordou o denunciado, que estava na referida residência com uma bolsa com parte da droga apreendida. O denunciado Éverton franqueou a entrada da guarnição na residência e no seu interior foi localizada a outra parte da droga apreendida, que estava embaixo do sofá, na sala em cima de um rack e nos quartos.
Referidas substâncias entorpecentes apreendidas estão relacionadas entre aquelas capazes de causar dependência física e/ou psíquica e de uso proibido, conforme teor da Portaria n. 344/98 do Ministério da Saúde.
FATO 2:
Na mesma data, horário e local apontados no Fato 1, o denunciado ÉVERTON WELLINGTON DE ASSUNÇÃO DE LIMA, de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, possuía uma arma de fogo com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Quando franqueada a entrada da guarnição da Polícia Militar na referida residência, nos termos do Fato 1 acima narrado, localizou-se um revólver marca Rossi, calibre .38, com a numeração suprimida, além de 4 munições CBC calibre .38 que estavam ao lado da aludida arma, em cima de um armário e no interior da referida residência.
Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que contou com o seguinte dispositivo (evento 71 dos autos originários):
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar Éverton Wellington de Assunção de Lima, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 476 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por incursão nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
Pelo quantum da pena aplicada, inviável a transmudação da privativa de liberdade em restritiva de direitos, assim como a concessão de sursis (arts. 44 e 77 do Código Penal).
Mantenho a prisão preventiva do acusado, tendo em vista a presença dos requisitos para tanto, já alinhavados outrora, e, agora, especificamente, diante do risco à aplicação da lei penal, uma vez que, solto, poderia se furtar ao cumprimento da pena, assim como tendo o acusado permanecido preso durante toda a instrução criminal sem alteração dos fatos e direitos que fundamentaram a segregação cautelar.
[...]
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação criminal. Nas suas razões recursais sustentou, em suma: a absolvição em relação aos crimes pelos quais foi condenado na origem, diante da insuficiência probatória, invocando, ainda, o princípio do in dubio pro reo; subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06 (posse para consumo pessoal) e a revisão da pena de multa-tipo, tendo em vista a alegada hipossuficiência do apelante (Evento 94 dos autos originários).
Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (Evento 94 dos autos originários).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Senhor Procurador de Justiça Dr. MARCÍLIO DE NOVAES COSTA, que se manifestou pelo parcial conhecimento e, na extensão conhecida, pelo desprovimento do recurso (Evento 10 destes autos).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1170373v8 e do código CRC a3cc802b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 19/7/2021, às 14:28:35
















Apelação Criminal Nº 5001637-67.2020.8.24.0126/SC



RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro


APELANTE: ÉVERTON WELLINGTON DE ASSUNÇÃO DE LIMA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapoá que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou ÉVERTON WELLINGTON DE ASSUNÇÃO DE LIMA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 476 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por incursão nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
1. Admissibilidade.
O recurso interposto preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.
2. Mérito.
2.1. Do pleito de absolvição relativo ao crime de tráfico de drogas e do pleito subsidiário de desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/06.
Sustenta a defesa, em suma, que as provas colhidas durante na instrução processual não se revelam suficientes a embasar o decreto condenatório, motivo pela qual requer a absolvição. Em caráter subsidiário, postula pela desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas.
No entanto, ambos os pedidos não merecem prosperar, adianta-se.
Consta do caderno processual, em apertada síntese, que a Agência de Inteligência da PMSC recebeu informações acerca da intensa movimentação por parte de facções criminosas na cidade de Itapoá no intuito de comercializar drogas. No dia dos fatos apurados no presente caderno processual, referido setor especializado recebeu denúncias que davam conta de informações mais detalhadas acerca de tais práticas, como o local exato onde ocorreria a traficância.
Munido de tais informações, o policial militar que atua na mencionada agência dirigiu-se até o local indicado nas denúncias, tendo, ato contínuo, comunicado as guarnições responsáveis pelo policiamento ostensivo acerca do monitoramento que faria, para que pudessem prestar apoio numa eventual necessidade de abordagem.
Durante a campana que teria durado aproximadamente uma hora, o agente lotado da Agência de Inteligência flagrou o réu Éverton dentro de uma residência que, até então parecia encontrar-se abandonada, dado o seu precário estado de conversação, manuseando uma mochila, tendo avistado, ainda, um revólver sobre um armário, momento em que solicitou apoio às guarnições a fim de proceder na abordagem, logrando então encontrar e apreender um revólver marca Rossi calibre .38 com...

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