Acórdão Nº 5001638-20.2020.8.24.0072 do Quarta Câmara Criminal, 24-09-2020

Número do processo5001638-20.2020.8.24.0072
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 5001638-20.2020.8.24.0072/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRENTE) RECORRIDO: ALTAMIR DE OLIVEIRA SILVA (RECORRIDO) ADVOGADO: PATRICIA DA SILVA E LUZ NUNES (OAB SC040557) ADVOGADO: BRUNA MARAGNO PRUDENCIO DA SILVA (OAB SC051988) RECORRIDO: JULIO CESAR OLIVEIRA SOUZA (RECORRIDO) ADVOGADO: PATRICIA DA SILVA E LUZ NUNES (OAB SC040557) ADVOGADO: BRUNA MARAGNO PRUDENCIO DA SILVA (OAB SC051988)


RELATÓRIO


Na comarca de Tijucas/SC, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra os acusados Altamir de Oliveira Silva e Júlio César Oliveira Souza, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, e do art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, porque, segundo descreve a exordial acusatória (Evento 1 do processo n. 5000833-67.2020.8.24.0072):
I - Em data e horário que poderão ser apurados durante a instrução processual - mas anteriormente ao dia 18 de fevereiro de 2020 -, os denunciados ALTAMIR DE OLIVEIRA SILVA e JÚLIO CÉSAR OLIVEIRA SOUZA associaram-se de forma estável e permanente para o exercício do narcotráfico.
Registra-se, por oportuno, que na divisão de tarefas entabulada entre a dupla, o denunciado JÚLIO CÉSAR OLIVEIRA SOUZA ficava incumbido de adquirir as substâncias entorpecentes que seriam revendidas a traficantes de menor porte, assim como fornecer o veículo para subsidiar o transporte das drogas que seriam comercializadas, e o denunciado ALTAMIR DE OLIVEIRA SILVA ficava também incumbido de adquirir as substâncias entorpecentes que seriam revendidas a traficantes de menor porte, além de conduzir o veículo utilizado pela dupla, de forma a garantir a rápida evasão após as entregas ilícitas.
II - Assim foi que, no dia 18 de fevereiro de 2020, por volta das 11h45min, na Rua Rudy Bayer (em via pública), bairro Centro, nesta cidade e comarca, a força pública constatou que os denunciados ALTAMIR DE OLIVEIRA SILVA e JÚLIO CÉSAR OLIVEIRA SOUZA, unidos pelo mesmo vínculo psicológico e um aderindo a vontade do outro, agindo no intento previamente ajustado, transportavam, para fins de comércio, utilizando-se da motocicleta Honda CG 150 FAN, cor cinza, ano 2010, placa IQZ-1513, 248 (duzentos e quarenta e oito) comprimidos de ecstasy e 101g (cento e um gramas) de maconha, fracionados em 4 (quatro) torrões, que estavam acondicionados no interior de uma mochila utilizada pelo segundo denunciado e seriam comercializadas com indivíduo não identificado, nessa comarca de Tijucas-SC.
Em posse dos denunciados ainda restou apreendido R$ 30,00 (trinta reais) em espécie e 2 (dois) aparelhos de telefonia móvel, respectivamente, oriundos do...

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