Acórdão Nº 5001639-28.2020.8.24.0032 do Terceira Câmara de Direito Civil, 05-07-2022
Número do processo | 5001639-28.2020.8.24.0032 |
Data | 05 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001639-28.2020.8.24.0032/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
APELANTE: VILMAR PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO: ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (RÉU) ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO (OAB SC057647A)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por VILMAR PEREIRA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itaiópolis que, nos autos da "ação de cobrança de indenização securitária", ajuizada em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, co, julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em suas razões, o apelante aduziu, em resumo, que: o autor teve ciência, de fato, da perda de sua capacidade, quando da aposentadoria, em 2020; reconhecer a prescrição de um direito da qual o segurado não tem conhecimento técnico (médico), é um modo de cercear seu direito a cobertura securitária; não há que se falar em prescrição se o segurado não tinha ciência inequívoca de sua incapacidade. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.
Com as contrarrazões (evento 55), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
A sentença recorrida, como visto por ocasião do relatório, reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, com resolução de mérito.
Descontente, a parte autora apelou, sustentando que somente teve ciência da extensão de sua incapacidade após a concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS, no ano de 2020.
Razão não assiste ao apelante.
No que tange a seguro de vida, vislumbro que, efetivamente, é aplicável à hipótese em tela a prescrição ânua, consoante a previsão disposta no art. 206, § 1.º, inc. II, letra 'b', do Código Civil, com prazo a contar da data em que o segurado teve ciência do fato gerador de sua pretensão:
Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
[...]
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
Nesse sentido, é o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ. COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
APELANTE: VILMAR PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO: ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (RÉU) ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO (OAB SC057647A)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por VILMAR PEREIRA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itaiópolis que, nos autos da "ação de cobrança de indenização securitária", ajuizada em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, co, julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em suas razões, o apelante aduziu, em resumo, que: o autor teve ciência, de fato, da perda de sua capacidade, quando da aposentadoria, em 2020; reconhecer a prescrição de um direito da qual o segurado não tem conhecimento técnico (médico), é um modo de cercear seu direito a cobertura securitária; não há que se falar em prescrição se o segurado não tinha ciência inequívoca de sua incapacidade. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.
Com as contrarrazões (evento 55), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
A sentença recorrida, como visto por ocasião do relatório, reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, com resolução de mérito.
Descontente, a parte autora apelou, sustentando que somente teve ciência da extensão de sua incapacidade após a concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS, no ano de 2020.
Razão não assiste ao apelante.
No que tange a seguro de vida, vislumbro que, efetivamente, é aplicável à hipótese em tela a prescrição ânua, consoante a previsão disposta no art. 206, § 1.º, inc. II, letra 'b', do Código Civil, com prazo a contar da data em que o segurado teve ciência do fato gerador de sua pretensão:
Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
[...]
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
Nesse sentido, é o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ. COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL...
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