Acórdão Nº 5001640-08.2019.8.24.0045 do Terceira Câmara de Direito Público, 15-02-2022

Número do processo5001640-08.2019.8.24.0045
Data15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001640-08.2019.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: DENOCIR PIVA (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por Denocir Piva em desfavor da sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n. 5001640-08.2019.8.24.0045, ajuizada pelo segundo apelante contra o primeiro, na qual o Magistrado singular julgou parcialmente procedente a demanda e, em consequência, condenou o Réu a implementar em favor da parte autora o benefício de auxílio suplementar acidentário, correspondente a vinte por cento do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º da Lei nº 6.367/76, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo, desde a data de 18.08.1984 (data fixada pelo perito), valendo ressaltar que tal benefício será devido até a data de 09.09.2016 (dia anterior à DIB do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária nº 624.968.041-5) (Evento 47).

O Instituto Nacional do Seguro Social arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual, em razão da inexistência de prévio requerimento em sede administrativa. Alegou, ainda, a ausência de demonstração do acidente de trabalho. Por fim, postulou pela suspensão do feito até julgamento do Tema 862 pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ e prequestionou a matéria (Evento 53).

Denocir Piva, por seu turno, almejou o recebimento do auxílio-acidente-mensal e vitalício conforme art 6º, § 1º da lei 6.367/76, e não o auxílio-suplementar estabelecido no art. 9º da mesma Lei (Evento 59).

Apenas a parte autora apresentou contrarrazões (Evento 58).

VOTO

1. Remessa Necessária:

Antes de adentrar na análise do recurso voluntário, impende esclarecer que a sentença proferida na demanda de origem não será submetida à Remessa Necessária, pois, embora seja ilíquida, é possível aferir de plano que o montante da condenação não ultrapassa o valor de alçada de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, inc. I, do Código de Processo Civil.

A respeito do tema, colaciona-se recente precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado.3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente.9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos.10. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1712101/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22-9-2020, DJe 5-10-2020).

E, deste Sodalício:

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR. INCONFORMISMO DO RÉU.REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO CONDENATÓRIA QUE NÃO ALCANÇA O TETO LEGAL. EXEGESE DO ART. 496, § 3º, INCISO I DO CPC/15.AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM ACIDENTE DE TRABALHO. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS AMEALHADOS AOS AUTOS, QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DO INFORTÚNIO. DÚVIDA, ADEMAIS, QUE DEVE SER RESOLVIDA EM FAVOR DO SEGURADO, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO MISERO. DECISUM MANTIDO."A dúvida a respeito do nexo de causalidade há de ser dirimida em favor do trabalhador, por força do princípio in dubio pro misero." (AC n. 2007.054156-9, de Criciúma, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 17.12.2007). (AC n. 2015.029490-2, de Anchieta, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, j. 28-7-2015) [...] RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível n. 0312228-35.2017.8.24.0020, Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Data do julgamento: 13.10.2020)SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA 862 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO RECENTEMENTE APRECIADA POR AQUELA CORTE.ISENÇÃO TOTAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TESE RECHAÇADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ARTIGO 3º DA LCE N. 729/2018. ORIENTAÇÃO DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXORDIAL ANTERIOR A 01.04.2019. CUSTAS DEVIDAS PELA METADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, § 1º, DA LCE N. 156/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LCE N. 524/2010. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ANALISADA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS CITADOS. APELO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1° E 11. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA PARTE RECORRIDA.REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJSC, Apelação / Remessa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT