Acórdão Nº 5001640-45.2020.8.24.0086 do Terceira Câmara de Direito Público, 30-11-2021

Número do processo5001640-45.2020.8.24.0086
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5001640-45.2020.8.24.0086/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: MUNICÍPIO DE PALMEIRA/SC (INTERESSADO) APELADO: SERVICOS DUARTE & FERREIRA LTDA (IMPETRANTE) APELADO: PREFEITO - MUNICÍPIO DE PALMEIRA/SC - PALMEIRA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Serviços Duarte e Pereira Ltda., neste ato representada por seu representante legal João Vagner da Silva Duarte, impetrou mandado de segurança em face de ato supostamente ilegal praticado por Fernanda de Souza Córdova, Prefeita Municipal, e Viviane Lopes Godoy, Presidente da Comissão de Licitação, cujas atividades são vinculadas ao Município de Palmeira/SC.

Asseverou que participou de Processo Licitatório n. 28/2020 - Tomada de Preço n. 07/2020, do Município de Palmeira, que tinha por objeto a realização de obras no Centro de Eventos Municipal Adair Paim de Souza. Aduziu que, após sagrar-se vencedora do certame, fora surpreendida com decisão da Comissão de Licitações cancelando o processo licitatório, tendo a municipalidade deflagrado novo procedimento com idêntico objeto dias após.

As autoridades dita coatoras apresentaram informações.

A liminar fora deferida em parte para determinar que a autoridade coatora se abstenha de realizar nova licitação até o julgamento definitivo deste mandamus.

O Ministério Público manifestou-se pela concessão da ordem.

Sobreveio sentença de concessão da ordem declarando a nulidade da justificativa de cancelamento do Processo Licitatório n. 28/2020, apresentada pelo Município, e da revogação dos Processos Licitatórios n. 28/2020 e n. 37/2020.

A impetrante manifestou-se nos autos informando que o Município teria lançado nova Tomada de Preço, a despeito do decidido judicialmente, razão pela qual o magistrado de origem suspendeu a sua realização (Evento 60).

Irresignado, o Município de Palmeira apelou, suscitando que a obra possuiria dotação orçamentária da Caixa, de modo que o financiamento só ocorreria se não houvessem pendências na licitação. Asseverou que a justificativa apresentada para o cancelamento da licitação não seria genérica, visto que o novo certame teve acréscimo de R$ 63.854,79 (sessenta e três mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos). Afirmou que a impetrante fora vencedora em outros dois processos licitatórios, com dois contratos vigentes, de modo que possui inteiro acesso ao setor de engenharia da Prefeitura, bem como ao setor de licitações, podendo adquirir as planilhas, pois os autos são de domínio público. Apontou que a revogação da licitação antes da homologação e adjudicação seria perfeitamente cabível e não ensejaria o contraditório, além de ir ao encontro do interesse público, por conveniência e oportunidade da Administração em razão de fato superveniente. Pleiteou, por fim, o recebimento do recurso em seus efeitos ativo e suspensivo, nos moldes do art. 1.012 do CPC, propugnando pela denegação da segurança.

As autoridades ditas coatoras apresentaram novas informações (Evento 76) quanto ao Evento 60.

Foram apresentadas contrarrazões e os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça também em remessa necessária.

É o breve relatório.

VOTO

O recurso e a remessa necessária merecem ser conhecidos eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Serviços Duarte e Pereira Ltda. impetrou mandado de segurança em face de ato supostamente ilegal praticado por Fernanda de Souza Córdova, Prefeita Municipal, e Viviane Lopes Godoy, Presidente da Comissão de Licitação, cujas atividades são vinculadas ao Município de Palmeira/SC.

Asseverou que, em 06 de julho de 2020, participou de Processo Licitatório n. 28/2020 - Tomada de Preço n. 07/2020, do Município de Palmeira, que tinha por objeto a "Contratação de Empresa especializada para execução de obra referente à Segunda Etapa do Centro de Eventos Municipal Adair Paim de Souza, com fornecimento de material, equipamentos e mão de obra, conforme planilhas orçamentárias, Cronograma Físico - Financeiro e Projeto em anexo", sagrando-se vencedora do certame.

Aduziu que com o resultado do procedimento público, adiantou-se na aquisição de materiais para início das obras, porém, sem qualquer notificação prévia, fora surpreendida com decisão da Comissão de Licitações cancelando o processo licitatório (Evento 1 Outros 8 e 9), sem apresentação de qualquer razão plausível, visto que se limitou a apontar "inconsistências na Planilha Orçamentária anexada ao edital". Asseverou que dias após o injustificado cancelamento, a municipalidade deflagrou novo procedimento (n. 37/2020) com idêntico objeto, sem possibilitar contraditório e ampla defesa à impetrante.

As autoridades ditas coatoras apresentaram informações justificando que após a realização da licitação, "o setor responsável pelos projetos de engenharia, verificou que o subitem abaixo do ´item 1.6.5 - janela de alumínio tipo maximar, com vidros, batente e ferragens. exclusive alizar, acabamento e contramarco. fornecimento e instalação. af_12/2019', não possuía quantidade nem valor total do item, bem como, o piso cimentado, item essencial para inicio da obra, inexistia naquela planilha" (Evento 12, p. 3). Acrescentaram que "como tal verificação ocorreu no período de prazo recursal da proposta, ou seja, o prazo de 05 (cinco) dias úteis, e a presente licitação só poderia ser julgada, adjudicada e homologada após esta fase, a mesma foi cancelada, para ser alterado o projeto, inserindo o subitem 1.6.6 e o item 1.7 (nova planilha)".

Sobreveio sentença (Evento 38) de concessão da ordem declarando a nulidade da justificativa de cancelamento do Processo Licitatório n. 28/2020, apresentada pelo Município, da revogação do Processo Licitatório n. 28/2020 e do Processo Licitatório n. 37/2020, sob os seguintes argumentos:

No ponto, como consignei na decisão que deferiu o pedido liminar, a autoridade coatora não apresentou em Juízo (menos ainda no procedimento administrativo que originou o cancelamento da licitação) a planilha supostamente equivocada, mas tão somente a planilha atualizada, de modo que não há qualquer elemento a demonstrar que houve equívoco na alimentação da planilha anterior, mas sim que o administrador público, após encerrado o processo licitatório, deseja alterar as regras da licitação, acrescentando novos itens.

Logo, não há como acolher a fundamentação de que houveram inconsistências na planilha orçamentária anexa ao Edital, pois ausentes indícios probatórios nesse sentido, ônus da administração pública, carecendo o ato administrativo de fundamentação concreta a justificativa de cancelamento de licitação tomada de preços 07/2020, o que ofende o princípio da motivação das decisões, segundo o qual todas as decisões, administrativas ou judiciais, devem ser devidamente fundamentadas.

Todavia, há mais. mesmo que estivesse comprovado o equívoco indicado pela administração pública, o que autorizaria o cancelamento do certame, nos termos do artigo 49 da Lei n. 8.666/93 e em decorrência do princípio da autotutela da...

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