Acórdão Nº 5001640-64.2019.8.24.0091 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-12-2020

Número do processo5001640-64.2019.8.24.0091
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5001640-64.2019.8.24.0091/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: HUMBERTO DE SOUZA ALANO (IMPETRANTE) APELADO: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO GOMES JUNIOR (IMPETRADO) APELADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO) APELADO: Comandante Geral - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Humberto de Souza Alano impetrou Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.

Alega que participou do concurso público deflagrado pelo Edital n. 042/CGCP/2019 para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Santa Catarina, e que sua classificação na prova objetiva foi prejudicada pelo fato de que as questões ns. 28, 30, 31 e 32 teriam apresentado conteúdo não previsto no instrumento convocatório. Diante desse quadro, postula a concessão de liminar, assim como o deferimento final do seu pleito para que seja reconhecida a nulidade das questões apontadas, computando-se em seu favor os respectivos pontos, e então garantido o seu prosseguimento nas demais fases do certame (Evento 1, Doc. 1 - Eproc 1º Grau).

O pleito liminar foi parcialmente deferido (Evento 3 - Eproc 1º Grau), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pelo Estado de Santa Catarina (n. 5003017-52.2019.8.24.0000).

Notificada, a autoridade coatora prestou as devidas informações (Evento 10 - Eproc 1º Grau).

Posteriormente, o ente federativo requereu seu ingresso no feito (Evento 12 - Eproc 1º Grau).

Na sequência, a magistrada a quo concedeu em parte a segurança pleiteada, a fim de anular as questões de ns. 28, 30 e 32 (Evento 25 - Eproc 1º Grau).

Malcontente, o Estado interpôs recurso de apelação, no qual assenta a validade das questões aplicadas na prova objetiva do certame, e vindica a denegação do writ (Evento 37 - Eproc 1º Grau).

Sem contrarrazões (Evento 42 - Eproc 1º Grau), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça também para o reexame obrigatório.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 6 - Eproc 2º Grau).

É o relatório.

VOTO

1. Cumpre salientar, inicialmente, que o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo Estado (Evento 37 - Eproc 1º Grau) encontra-se prejudicado ante o julgamento do apelo na presente sessão.

Dito isso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o apenas no efeito devolutivo (arts. 1.012, § 1º, V, e 1.013, caput, do CPC).

Ademais, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, incidindo na hipótese o art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, de sorte que o reexame necessário será conhecido e julgado, a seguir, em conjunto com o reclamo voluntário.

2. A decisão de primeiro grau reconheceu a nulidade das questões ns. 28, 30 e 32 da prova objetiva aplicada durante a primeira etapa do concurso público deflagrado pelo Edital n. 042/CGCP/2019, sob o fundamento de que a mesma aborda temática não abarcada pelo conteúdo programático do certame, contra o que se insurge o Estado.

A irresignação, adianto, deve ser provida.

Impende ressaltar, de plano, que não compete ao Poder Judiciário substituir os critérios de correção da comissão examinadora, sendo viável a apreciação judicial do gabarito indicado pela banca apenas em casos excepcionais, como questões manifestamente ilegais ou cujo conteúdo não possua previsão editalícia.

Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmando a seguinte tese jurídica (Tema n. 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (RE n. 632.853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015).

Em mesma direção, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

[...] não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital. (Agravo Regimental no Recurso em Mandando de Segurança n. 37.683/MS, rela. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15-10-2015)

Forte neste pensar, passo à análise da matéria trazida ao debate.

Com relação às questões ns. 28, 30, e 32, que versavam sobre Direito Constitucional, torna-se oportuno colacionar o respectivo conteúdo programático previsto no instrumento convocatório:

ANEXO IIICONTEÚDO PROGRAMÁTICOAS LEGISLAÇÕES CITADAS NOS CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS SERÃO UTILIZADAS PARA ELABORAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA E CONSIDERADAS COM AS ATUALIZAÇÕES VIGENTES ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL.[...]NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL:Constituição Federal: Dos Princípios Fundamentais. Dos Direitos e Garantias Fundamentais - Dos direitos e deveres individuais e coletivos; Dos direitos sociais; Da nacionalidade. Da Organização do Estado - Da organização político-administrativa; Da administração pública. Da Organização dos Poderes - Do Poder Legislativo (artigos 44 a 56); Do Poder Executivo (artigos 76 a 91); Do Poder Judiciário (artigos 92, 95, 122 a 124); Das funções essenciais à Justiça (arts.127 a 135)...

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