Acórdão Nº 5001641-11.2020.8.24.0060 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 14-10-2021

Número do processo5001641-11.2020.8.24.0060
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001641-11.2020.8.24.0060/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: JOAO MARIA PEREIRA (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

JOÃO MARIA PEREIRA moveu "Ação Declaratória de Nulidade / Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais" em face de BANCO PAN S.A., aduzindo, em síntese, que não recorda de contratar empréstimo pessoal consignado (n. 305627140-0) ao seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (n. 151.059.081-9), tampouco de ter recebido o crédito.

Requereu a declaração da ilicitude dos descontos em seu benefício previdenciário (n. 151.059.081-9) referentes ao empréstimo pessoal consignado (n. 305627140-0), a repetição de indébito em dobro, a indenização por dano moral e a atribuição das verbas sucumbenciais ao réu.

Pediu a concessão da justiça gratuita, a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos pelo réu.

Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).

1.2) Da resposta

Citado (eventos 7-14), o réu ofertou resposta, em forma de contestação (evento 8). Apontou a conexão com os processos ns. 5001639-41.2020.8.24.0060, 5001640-26.2020.8.24.0060 e 5001642-93.2020.8.24.0060. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e a carência de interesse processual. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição. No mérito, defendeu a licitude dos descontos no benefício de aposentadoria por idade previdenciária n. 151.059.081-9 relativos ao empréstimo pessoal consignado n. 305627140-0 tomado pelo autor, sendo que o crédito foi disponibilizado através de transferência para conta bancária que titulariza junto à Caixa Econômica Federal - CEF. Apontou o não cabimento da repetição de indébito, a inexistência de comprovação do alegado dano moral indenizável e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu a extinção do processo com o acolhimento das prefaciais ou da prejudicial de mérito e, de forma subsidiária, a improcedência dos pedidos do autor e a sua condenação nas verbas sucumbenciais. Em caso de procedência, pleiteou a quantificação moderada da indenização por dano moral e a compensação de valores. Pediu a expedição de ofício ao NUMOPEDE para que tome conhecimento das diversas ações judiciais movidas pelo advogado do autor em seu desfavor.

Juntou documentos (evento 8).

1.3) Do encadernamento processual

Deferida a justiça gratuita, reconhecida a aplicação do CDC, invertido o ônus da prova e ordenada ao réu a exibição de documentos (evento 3).

Manifestação à contestação (evento 12).

1.4) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Pedro Cruz Gabriel rechaçou a prejudicial de mérito arguida pelo réu e proferiu sentença com resolução de mérito para julgar improcedente a pretensão inicial deduzida (evento 17), nos seguintes termos:

Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES, com arrimo no artigo 487, caput e inciso I do CPC/15, os pedidos deduzidos por JOAO MARIA PEREIRAem face de BANCO PAN S.A.Por corolário dos princípios da causalidade e da sucumbência, carreio à parte demandante as custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, mercê da dicção conjunta dos artigos 82, 85, caput, §§ 1º e 2º e 98, § 3º do CPC/15.Comunique-se ao Núcleo de Monitoramentos de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria-Geral de Justiça, em função do elevado número de demandas ajuizadas pelo advogado que patrocina a parte demandante. (grifos do original)

1.5) Do recurso

Inconformado com a prestação jurisdicional, o autor interpôs recurso de Apelação Cível (evento 23). Argui a ocorrência de cerceamento de defesa ante a ausência de análise do pedido formuldo em réplica de oficiamento da instituição financeira junto a qual titulariza a conta em que o montante do empréstimo teria sido creditado. Reitera argumentos ventilados na origem. Pretende a reforma da sentença para que seja julgada procedente a sua pretensão.

1.6) Das contrarrazões

Presentes (evento 31).

VOTO

2.1) Do objeto recursal

A discussão versa sobre licitude de desconto oriundo de empréstimo pessoal consignado em benefício previdenciário, dano moral indenizável, repetição de indébito e sucumbência.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois oferecido a tempo e modo, dispensado o preparo (art. 1.007, § 1º, CPC) e evidenciados o objeto e a legitimação.

2.3) Do mérito

É de sabença que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, I e II, CPC).

O Código de Processo Civil prevê hipóteses em que o juiz poderá atribuir o ônus...

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