Acórdão Nº 5001642-21.2021.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Público, 02-05-2023

Número do processo5001642-21.2021.8.24.0008
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 5001642-21.2021.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS


APELANTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (INTERESSADO) APELADO: JACQUELINE MARANGONI FROEHLICH (IMPETRANTE)


RELATÓRIO


Jacqueline Marangoni Froehlich impetrou Mandado de Segurança em face de ato supostamente ilegal praticado pela Comissão Especial do Processo Seletivo Público Simplificado - PSPS e Secretário Municipal de Administração de Blumenau, Anderson Rosa, que a excluiu de Processo Seletivo Público Simplificado - PSPS, Edital 001/2020, para vaga de Professor de Educação Especial do Grupo 01 (Atender alunos com deficiência Escolas/CEIs), com carga horária de 20 à 40 horas semanais, admitida em caráter temporário - ACT.
A liminar almejada foi parcialmente deferida "para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 05 (cinco) dias, reanalise a contratação da impetrante para cargo ao qual se inscreveu, sendo vedada a sua exclusão do certame em razão unicamente da sua formação (Licenciatura Plena em Pedagogia com Pós-Graduação em Educação Especial e Inclusiva), de modo a permitir que inicie suas atividades no cargo temporário de Professor de Educação Especial caso esta (formação) seja a única razão pela qual não houve a sua contratação, já que, conforme dito alhures, ao meu sentir, a candidata encontra-se habilitada para o cargo nos termos do edital".
A autoridade coatora apresentou informações.
O Ministério Público de Primeiro Grau manifestou-se favorável ao writ.
Sobreveio sentença de concessão da segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, "para determinar que a autoridade coatora proceda a contratação da impetrante no cargo temporário de Professor de Educação Especial (Grupo 1 - formação específica), ainda que sua formação corresponda ao Grupo 2 - formação mínima, em razão da sua aprovação no Processo Seletivo Público Simplificado Edital nº 001/2020, salvo se por outra razão for obstada a sua contratação".
Irresignada, a municipalidade apelou sustentando a impossibilidade da Apelada ser contratada para a função de Professor de Educação Especial decorreu do fato de não possuir o competente diploma referido no Anexo I do Edital nº 001/2020, ou seja, Diploma de Licenciatura Plena em Educação Especial ou Licenciatura Plena em Pedagogia com titulação/apostilamento em Educação Especial ou Licenciatura Plena em Normal Superior com titulação/apostilamento em Educação Especial. Asseverou que os requisitos exigidos não seriam mero "excesso de formalidade", pois objetivam proteger e garantir a formação e o desenvolvimento dos aspectos físicos, psicológicos, intelectuais, sociais de cada ser humano que ingressa na rede pública de ensino. Ponderou que a Apelada reconheceu não ter exibido o apostilamento de que sua graduação abrange a habilitação para a educação especial, apresentando, tão somente, Diploma em Pedagogia e respectivo certificado de Pós-Graduação (lato sensu) em Educação Especial e Inclusiva. Apontou haver confusão apostilamento com títulos de pós-graduação. Afirmou que o momento para a comprovação dos requisitos de investidura da função é o ato de assinatura do contrato, conforme está disposto no item 3.2 do Edital do PSPS 001/2020, razão pela qual não há que se cogitar a desclassificação do candidato que não cumpre os requisitos já na prova de títulos.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte também por reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça João Fernando Quagliarelli Borrelli, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso e da remessa.
É o breve relatório

VOTO


O apelo merece ser conhecido, eis que tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. A remessa necessária igualmente merece ser conhecida, tendo em vista que a sentença prolatada em mandado de segurança, quando concessiva da ordem, sujeita-se ao reexame necessário, conforme disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Registre-se que, nos termos do art. 1° da Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Jacqueline Marangoni Froehlich em face de ato supostamente ilegal praticado pela Comissão Especial do Processo Seletivo Público Simplificado - PSPS e Secretário Municipal de Administração de Blumenau, Anderson Rosa, que a excluiu de Processo Seletivo Público Simplificado - PSPS, Edital 001/2020, para vaga de Professor de Educação Especial do Grupo 01 (Atender alunos com deficiência Escolas/CEIs), com carga horária de 20 à 40 horas semanais, admitida em caráter temporário - ACT.
Narrou que o processo seletivo deu-se por exclusiva análise de títulos, em razão dos protocolos sanitários da Covid-19, classificando-se, inicialmente, na 7ª posição. Posteriormente, após revisão dos títulos pelo Município de Blumenau, sua classificação melhorou, subindo para a 6ª posição. Chamada para assumir o cargo, optou pela jornada de 80 (oitenta) horas semanais (no período matutino e vespertino) na Escola Patrícia Helena Finardi Pegorin (local em que já havia laborado como Professora Especial ACT) e Escola Alwino Dorow. Narrou ter, inclusive, realizado exame admissional, em 11.01.2021.
Sustentou que teve seu contrato temporário cancelado após sua convocação, sob a justificativa de que fora apresentada titulação diversa da exigida editaliciamente para o cargo escolhido do Grupo 01.
Após sentença de concessão parcial da ordem, a municipalidade apelou na tentativa de reverter a decisão que lhe fora desfavorável, apontando haver confusão entre o apostilamento da graduação que abrange a habilitação para a educação especial com títulos de pós-graduação.
Em matéria envolvendo concurso público, sabe-se que cumpre aos candidatos, bem como à administração pública, observar as exigências previstas no edital de regência, eis que suas disposições fazem lei entre as partes, devendo o Poder Judiciário abster-se de adentrar no mérito administrativo.
No entanto, referida hipótese de inércia, por certo, abarca exceções notadamente quando evidenciada a ilegalidade advinda de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de se impor aos concorrente obrigações que ultrapassem às estritamente necessárias à lisura do certame.
Como bem ressaltado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em REsp 1632615/SP (STJ, Primeira Turma, julgado em 12-09-2017, DJe de 22-09-2017), "cabe destacar que não se questiona a subjetividade dos critérios fixados no edital para o concurso, o que, sem dúvida, refere-se ao mérito administrativo e não cabe ao Poder Judiciário analisar, mas apenas discute-se a legalidade desses critérios e o respeito aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade".
Partindo-se desta premissa, verifica-se que as disposições editalícias prevêem que o "3.2 O candidato deverá comprovar, por ocasião do contrato, o preenchimento de todos os requisitos exigidos para investidura no cargo. A não apresentação dos documentos comprobatórios exigidos desclassificará o candidato no certame" (Evento 1, Edital 5, Eproc/PG).
Em seu Anexo I, o Edital passou a prever, após edição de Errata, que para o Grupo 01 - Formação Específica, no cargo de Professor Educação Especial (Atender alunos com deficiência Escolas/CEIs), opção da candidata Impetrante, a seguinte titulação (Evento 1, Edital 5, p. 15, Eproc/PG):
Diploma de Licenciatura Plena em Educação Especial ou Licenciatura Plena em Pedagogia com titulação/apostilamento em Educação Especial ou Licenciatura Plena em Normal Superior com titulação/apostilamento em Educação Especial. [Inclusão do cargo, errata n. 1]
Licenciatura Plena com Pós-Graduação em Educação Especial/Inclusiva. [Inclusão do cargo, errata n. 1]
O Edital...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT