Acórdão Nº 5001642-93.2020.8.24.0060 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 05-10-2021
Número do processo | 5001642-93.2020.8.24.0060 |
Data | 05 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001642-93.2020.8.24.0060/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: JOAO MARIA PEREIRA (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
João Maria Pereira interpôs Recurso de Apelação (ev. 23, autos de origem) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Única da Comarca de São Domingos - doutor Pedro Cruz Gabriel - nos autos da "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais" que move em face do Banco Panamericano S.A., cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES, com arrimo no artigo 487, caput e inciso I do CPC/15, os pedidos deduzidos por JOAO MARIA PEREIRAem face de BANCO PAN S.A..
Por corolário dos princípios da causalidade e da sucumbência, carreio à parte demandante as custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, mercê da dicção conjunta dos artigos 82, 85, caput, §§ 1º e 2º e 98, § 3º do CPC/15.
Comunique-se ao Núcleo de Monitoramentos de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria-Geral de Justiça, em função do elevado número de demandas ajuizadas pelo advogado que patrocina a parte demandante.
(ev. 17, autos de origem).
Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em epítome, que: a) "o suposto contrato de empréstimo apresentado pelo requerido evidentemente foi assinado pela requerente em branco e teve seu preenchimento inserido por edição em computador, após a assinatura do documento, ou seja, não houve anuência da parte autora acerca dos termos inseridos no contrato de empréstimo"; b) "verifica-se que o requerido mantém em sua posse DOCUMENTO EM BRANCO E ASSINADO PELA PARTE AUTORA"; c) "é possível notar que o réu guarda documentos em branco e assinados pela autora, e o contrato possui indícios de preenchimento posterior"; d) "a Recorrente sendo pessoa idosa de poucos conhecimentos, é alvo fácil de fraudes praticadas por agentes do banco Recorrido"; e) "O recorrido, através de seus agenciadores, tem, sem pudor algum, se aproveitado da vulnerabilidade dos requerentes e debochado da inteligência da parte autora e do Poder Judiciário apresentando alegações que claramente a parte autora não tinha anuência à época da contratação"; f) "desconto indevido de valor de empréstimo não contratado, que reduz ainda mais o parco benefício recebido pela pensionista, gera, sem dúvida alguma, extrema angústia a mesma, que vem, ao longo dos anos, sendo massacrado pela política governamental, tendo hoje, ao invés de desfrutar de sua pensão, tentar sobreviver diariamente, em virtude dela"; g) "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais"; h) "condenação por danos morais causados a apelante no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou então outro valor que esta Colenda Câmara entender razoável"; e i) "a condenação do...
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: JOAO MARIA PEREIRA (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
João Maria Pereira interpôs Recurso de Apelação (ev. 23, autos de origem) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Única da Comarca de São Domingos - doutor Pedro Cruz Gabriel - nos autos da "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais" que move em face do Banco Panamericano S.A., cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES, com arrimo no artigo 487, caput e inciso I do CPC/15, os pedidos deduzidos por JOAO MARIA PEREIRAem face de BANCO PAN S.A..
Por corolário dos princípios da causalidade e da sucumbência, carreio à parte demandante as custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, mercê da dicção conjunta dos artigos 82, 85, caput, §§ 1º e 2º e 98, § 3º do CPC/15.
Comunique-se ao Núcleo de Monitoramentos de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria-Geral de Justiça, em função do elevado número de demandas ajuizadas pelo advogado que patrocina a parte demandante.
(ev. 17, autos de origem).
Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em epítome, que: a) "o suposto contrato de empréstimo apresentado pelo requerido evidentemente foi assinado pela requerente em branco e teve seu preenchimento inserido por edição em computador, após a assinatura do documento, ou seja, não houve anuência da parte autora acerca dos termos inseridos no contrato de empréstimo"; b) "verifica-se que o requerido mantém em sua posse DOCUMENTO EM BRANCO E ASSINADO PELA PARTE AUTORA"; c) "é possível notar que o réu guarda documentos em branco e assinados pela autora, e o contrato possui indícios de preenchimento posterior"; d) "a Recorrente sendo pessoa idosa de poucos conhecimentos, é alvo fácil de fraudes praticadas por agentes do banco Recorrido"; e) "O recorrido, através de seus agenciadores, tem, sem pudor algum, se aproveitado da vulnerabilidade dos requerentes e debochado da inteligência da parte autora e do Poder Judiciário apresentando alegações que claramente a parte autora não tinha anuência à época da contratação"; f) "desconto indevido de valor de empréstimo não contratado, que reduz ainda mais o parco benefício recebido pela pensionista, gera, sem dúvida alguma, extrema angústia a mesma, que vem, ao longo dos anos, sendo massacrado pela política governamental, tendo hoje, ao invés de desfrutar de sua pensão, tentar sobreviver diariamente, em virtude dela"; g) "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais"; h) "condenação por danos morais causados a apelante no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou então outro valor que esta Colenda Câmara entender razoável"; e i) "a condenação do...
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