Acórdão Nº 5001643-55.2011.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Público, 01-11-2022

Número do processo5001643-55.2011.8.24.0008
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001643-55.2011.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPUGNADO) APELADO: CRISTAL BLUMENAU S A (IMPUGNANTE)

RELATÓRIO

Na Comarca de Blumenau, Cristal Blumenau S.A opôs impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move o Estado de Santa Catarina para a cobrança de honorários advocatícios.

Alegou que o ente estadual ajuizou ação de execução fiscal objetivando a cobrança de créditos tributários relativos a ICMS; que, durante o trâmite processual, pugnou pela desistência dos recursos apresentados, em virtude da remissão do crédito tributário concedida ao setor cristaleiro e implementada com a edição da Lei Estadual n. 13.742/2006, o que foi acolhido; que mesmo após o reconhecimento da concessão do benefício fiscal, o Estado persegue, por meio do cumprimento de sentença ora impugnado, o recebimento de honorários advocatícios; que inexiste verba honorária a ser adimplida, diante da concessão da remissão em relação ao débito principal; que, com a extinção do crédito tributário, e, consequentemente, da ação executiva, estão isentas as partes de qualquer sucumbência, uma vez que não deram causa à extinção do crédito cobrado. Por tal razão, requereu a extinção do feito com a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios.

Ato contínuo, o Estado rebateu os argumentos expostos na impugnação e, em seguida, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva restou assim fundamentada:

[...]

3- Pelo exposto, acolho a impugnação oposta por Cristal Blumenau S/A contra o Estado de Santa Catarina para extinguir o cumprimento de sentença.

A Fazenda Pública é isenta de custas.

Sem honorário em face do princípio da equidade.

Translada-se cópia para os autos n. 0013200-42.2002.8.24.0008/02.

Anote-se (fl. 64).

Transitada em julgado, arquivem-se.

P.R.I. (Evento 30, PROCJUDIC1, controlador.php - págs. 78/82, autos principais - grifo original).

Inconformado, o Estado apelou asseverando que, independentemente da superveniência da lei que concedeu o benefício fiscal, os honorários são devidos em razão do princípio da causalidade; que "a concessão da remissão na execução fiscal não tornou prejudicada qualquer discussão acerca dos honorários de sucumbência, pois esses já haviam sido decididos nos embargos à execução fiscal n. 0013200-42.2002.8.24.0008/00002". Diante disso, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença guerreada, para que se prossiga com o cumprimento de sentença.

Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta Superior Instância.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença, acolheu o pedido exordial e extinguiu o processo sem a fixação de honorários sucumbenciais.

Sustenta o Estado exequente que a perseguição da verba honorária é devida, primeiramente em razão do princípio da causalidade, e segundo porque tal verba já havia sido arbitrada nos "embargos à execução fiscal n. 0013200-42.2002.8.24.0008/00002".

Pois bem.

Em que pesem as alegações expostas pelo ente estadual, razão não lhe assiste.

Isso porque, sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, mesmo após a citação e apresentação de defesa pelo executado, a remissão legal do crédito tributário afasta a aplicação do princípio da causalidade para ambas as partes. Veja-se:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE ENSEJOU A REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE EM QUE NÃO SÃO DEVIDOS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT