Acórdão Nº 5001644-39.2020.8.24.0068 do Primeira Câmara Criminal, 26-08-2021

Número do processo5001644-39.2020.8.24.0068
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001644-39.2020.8.24.0068/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: JULIO CEZAR DE MORAES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

A representante do Ministério Público, com base no incluso caderno indiciário, ofereceu denúncia em face de Júlio Cezar de Moraes, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal, por conta do seguinte fato narrado na preambular acusatória, in verbis (Evento 01 dos autos da Ação Penal):

Na data de 11 de julho de 2020, durante o repouso noturno, no período compreendido entre 4h22min e 5h19min, na Rua 7 de Setembro, n. 187, centro desta cidade e Comarca de Seara/SC, o denunciado JÚLIO CÉZAR DE MORAES, em unidade de desígnios e em comunhão de esforços com outro indivíduo ainda não identificado, ambos de forma consciente e voluntária, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, imbuídos de manifesto animus furandi, adentraram em uma loja de roupas situada no endereço retro e furtaram do local diversos objetos, entre roupas, perfumes e desodorantes, tudo de propriedade da vítima Sedimir Luiz Dariff, totalizando um prejuízo de aproximadamente R$ 8.150,00 (oito mil, cento e cinquenta reais).

Nas condições de tempo e de local acima descritas, o denunciado, juntamente com seu comparsa, aproveitando-se do fato de que era noite, arrombou a porta do estabelecimento comercial e, de lá, furtaram aproximadamente 2 (duas) sacolas cheias de roupas e perfumes.

Parte dos bens foi localizado por uma testemunha na sequência, que encontrou roupas jogadas ao lado do seu veículo GM/Celta na Rua Bizzani, nesta cidade de Seara/SC, as quais foram devolvidas ao ofendido, consoante termo de entrega da fls. 18-19 - evento 1, INQ4 - autos n. 5001637-47.2020.8.24.0068.

Contudo, em que pese os objetos apreendidos, reconhecidos e restituídos, ainda não foram localizados muitos bens, entre eles, mais de 20 (vinte) calças jeans, mais de 10 (dez) camisetas manga curta, 8 (oito) camisas manga longa, 4 (quatro) blusas de lã, mais de 7 (sete) calças de moletom, 3 (três) jaquetas femininas, mais de 10 (dez) leggings, 2 (duas) camisas, 7 (sete) perfumes, 5 (cinco) desodorantes e 2 (dois) cremes, além de uma extensão para tomadas, os quais totalizam o valor de R$ 8.150,00 (oito mil, cento e cinquenta reais).

A presença do segundo indivíduo é certa, conforme se observa das imagens extraídas de câmeras de videomonitoramento que flagraram o momento da ação (fl. 6 - evento 1, PET2 - autos n. 5001637-47.2020.8.24.0068). (Grifos originais).

Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz a quo julgou procedente a denúncia, a fim de condenar o acusado Júlio Cezar de Moraes à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de R$ 8.150,00 (oito mil, cento e cinquenta reais), a título de reparação de danos ao ofendido, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pela prática do crime do art. 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade (Evento 76 dos autos da Ação Penal).

Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação criminal, por termo nos autos (Evento 85 dos autos da Ação Penal), pugnando, nas respectivas razões de insurgência, pela sua absolvição, frente à tese de hipossuficiência de elementos probatórios quanto à autoria delitiva. Subsidiariamente, pleiteou o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais invocados. O defensor nomeado, ao final, ainda pugnou pela majoração dos honorários advocatícios arbitrados na origem, tendo em vista a atuação complementar nesta etapa recursal (Evento 100 dos autos da Ação Penal).

A representante do Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo (Evento 104 dos autos da Ação Penal).

Após, com a ascensão dos autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso, provendo-o em parte, somente para fins de se complementarem os honorários devidos ao defensor nomeado, em razão de sua atuação, também, em sede recursal (Evento 08).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1266490v24 e do código CRC f3b808e5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATOData e Hora: 19/8/2021, às 20:7:31





Apelação Criminal Nº 5001644-39.2020.8.24.0068/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: JULIO CEZAR DE MORAES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto em face de sentença que, ao julgar procedente a denúncia, condenou o acusado Júlio Cezar de Moraes pela prática do crime do art. 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise de seu objeto.

I - Do pleito absolutório pautado na tese de hipossuficiência de elementos probatórios quanto à autoria delitiva

Pretendendo a absolvição do acusado, argumenta a defesa, em síntese, que os elementos de prova amealhados são insuficientes para a procedência da denúncia.

Da detida análise dos autos, no entanto, tenho que descabido tal requerimento.

Extrai-se da denúncia que, no dia 11/07/2020, no período compreendido entre 04h22min e 05h19min, o acusado, Júlio Cezar de Moraes, em comunhão de desígnios e esforços com um comparsa não identificado...

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