Acórdão Nº 5001645-85.2018.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 06-12-2022
Número do processo | 5001645-85.2018.8.24.0038 |
Data | 06 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001645-85.2018.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: MARIA DELANHELLO (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Oi S.A. - Em Recuperação Judicial interpôs Apelação Cível (Evento 73) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville - doutora Gabriela Garcia Silva Rua - que, nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença, detonada por Maria Delanhello em face da ora Apelante, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, reputo válido o cálculo elaborado no evento 33, onde apurou-se que o saldo devedor é de R$ 10.955,55, devido pela parte impugnante/executada à parte impugnada/exequente, e, em consequência, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforada por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, extinguindo o Cumprimento de Sentença, com supedâneo no art. 924, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a novação do crédito exequendo.
Custas pela parte executada.
Deixo de condenar a parte impugnante/executada ao pagamento de honorários advocatícios, pois não admitidos em caso de rejeição da impugnação (Súmula 519 do STJ).
Expeça-se, desde logo, alvará em favor do perito, se necessário.
Expeça-se alvará em favor da parte impugnante/executada caso tenha havido depósito para garantia do juízo nos autos, bem como carta de crédito em nome do impugnado/exequente, para habilitação no juízo falimentar.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se e, após, arquive-se o processo, com as baixas devidas.
(Evento 62, destaques do original).
Em suas razões recursais, a Recorrente aduz, em síntese, que: (a) "equivocadamente não houve a dedução da quantidade de ações já emitidas à época da integralização do contrato, chegando à quantidade de ações incorretas desta Companhia"; (b) ""a contadoria considera que cada ação da empresa Telesc Celular correspondia a 6.333,80 ações Telepar Celular"; (c) "tal fator de conversão representa a substituição patrimonial dos valores que refletem no Capital Social da Companhia, e não como forma de substituição das ações da Telesc Celular para os acionistas."; (d) "Disponibilizam-se em anexo ao Evento 37 documentos comprobatórios dos quais é possível identificar a diferença atribuída e por fim o fator de conversão correto de 4,0015946198, como reflexo das ações Telesc Celular para Telepar Celular"; e (e) "possui ERRO MATERIAL na parcela de juros sobre capital próprio paga pela TELESC CELULAR em 19/05/2003, relativa ao resultado apurado em 31/12/2002, no valor de R$ 0,0344697263 ou R$34,4697263 por lote de 1.000 ações".
Uma vez vertidas as contrarrazões (Evento 84), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e o feito volveu concluso para julgamento.
É o necessário escorço.
VOTO
Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.
1 Do Inconformismo
1.1 Da amorização das ações emitidas
Defende a Concessionária que: "equivocadamente não houve a dedução da quantidade de ações já emitidas à época da integralização do contrato, chegando à quantidade de ações incorretas desta Companhia".
A razão não lhe abraça.
Analisando os autos, mais especificamente o título executivo judicial, observo que houve expresso deferimento à percepção das ações advindas da telefonia móvel em igual número às da fixa, quando ocorreu a cisão.
Aliás, é fato incontroverso que as Partes celebraram o contrato de participação financeira PCT n. 5686 em 09-09-1996, mas a efetiva capitalização dos títulos acionários adveio apenas em 30-12-1999, isto é, em data posterior à cisão da Telesc S.A., datada de 30-1-98 (Evento 11, anexo 2).
Em outras palavras, a Consumidora guardava direito à dobra acionária, nos termos da Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 30-1-98, contudo, por não figurar na posição de acionista da Telesc S.A. - já que suas ações de telefonia fixa não haviam sido subscritas - amargurou a ausência de recebimento do...
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: MARIA DELANHELLO (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Oi S.A. - Em Recuperação Judicial interpôs Apelação Cível (Evento 73) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville - doutora Gabriela Garcia Silva Rua - que, nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença, detonada por Maria Delanhello em face da ora Apelante, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, reputo válido o cálculo elaborado no evento 33, onde apurou-se que o saldo devedor é de R$ 10.955,55, devido pela parte impugnante/executada à parte impugnada/exequente, e, em consequência, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforada por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, extinguindo o Cumprimento de Sentença, com supedâneo no art. 924, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a novação do crédito exequendo.
Custas pela parte executada.
Deixo de condenar a parte impugnante/executada ao pagamento de honorários advocatícios, pois não admitidos em caso de rejeição da impugnação (Súmula 519 do STJ).
Expeça-se, desde logo, alvará em favor do perito, se necessário.
Expeça-se alvará em favor da parte impugnante/executada caso tenha havido depósito para garantia do juízo nos autos, bem como carta de crédito em nome do impugnado/exequente, para habilitação no juízo falimentar.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se e, após, arquive-se o processo, com as baixas devidas.
(Evento 62, destaques do original).
Em suas razões recursais, a Recorrente aduz, em síntese, que: (a) "equivocadamente não houve a dedução da quantidade de ações já emitidas à época da integralização do contrato, chegando à quantidade de ações incorretas desta Companhia"; (b) ""a contadoria considera que cada ação da empresa Telesc Celular correspondia a 6.333,80 ações Telepar Celular"; (c) "tal fator de conversão representa a substituição patrimonial dos valores que refletem no Capital Social da Companhia, e não como forma de substituição das ações da Telesc Celular para os acionistas."; (d) "Disponibilizam-se em anexo ao Evento 37 documentos comprobatórios dos quais é possível identificar a diferença atribuída e por fim o fator de conversão correto de 4,0015946198, como reflexo das ações Telesc Celular para Telepar Celular"; e (e) "possui ERRO MATERIAL na parcela de juros sobre capital próprio paga pela TELESC CELULAR em 19/05/2003, relativa ao resultado apurado em 31/12/2002, no valor de R$ 0,0344697263 ou R$34,4697263 por lote de 1.000 ações".
Uma vez vertidas as contrarrazões (Evento 84), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e o feito volveu concluso para julgamento.
É o necessário escorço.
VOTO
Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.
1 Do Inconformismo
1.1 Da amorização das ações emitidas
Defende a Concessionária que: "equivocadamente não houve a dedução da quantidade de ações já emitidas à época da integralização do contrato, chegando à quantidade de ações incorretas desta Companhia".
A razão não lhe abraça.
Analisando os autos, mais especificamente o título executivo judicial, observo que houve expresso deferimento à percepção das ações advindas da telefonia móvel em igual número às da fixa, quando ocorreu a cisão.
Aliás, é fato incontroverso que as Partes celebraram o contrato de participação financeira PCT n. 5686 em 09-09-1996, mas a efetiva capitalização dos títulos acionários adveio apenas em 30-12-1999, isto é, em data posterior à cisão da Telesc S.A., datada de 30-1-98 (Evento 11, anexo 2).
Em outras palavras, a Consumidora guardava direito à dobra acionária, nos termos da Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 30-1-98, contudo, por não figurar na posição de acionista da Telesc S.A. - já que suas ações de telefonia fixa não haviam sido subscritas - amargurou a ausência de recebimento do...
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