Acórdão Nº 5001646-40.2020.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 31-05-2022

Número do processo5001646-40.2020.8.24.0090
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001646-40.2020.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: FABRICIO MANOEL DE ANDRADE (RÉU) RECORRENTE: SANDRO CLAUDIO PEREIRA (RÉU) RECORRIDO: MAGDA FRANCIELI KEIBER (AUTOR) RECORRIDO: RENATO LUCKMANN (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Ante o exposto voto por conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, por consequência condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/1995). Fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo legal, pois vão deferidos os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do Código de Processo Civil).

Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310027163465v8 e do código CRC d5dbd227.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 31/5/2022, às 18:23:29





RECURSO CÍVEL Nº 5001646-40.2020.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: FABRICIO MANOEL DE ANDRADE (RÉU) RECORRENTE: SANDRO CLAUDIO PEREIRA (RÉU) RECORRIDO: MAGDA FRANCIELI KEIBER (AUTOR) RECORRIDO: RENATO LUCKMANN (AUTOR)

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA COMO MEIO DE COAGIR OS LOCATÁRIOS A ABANDONAREM O IMÓVEL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA POR PERÍODO SIGNIFICATIVO. ATO COMETIDO DURANTE O VERÃO EM RESIDÊNCIA OCUPADA POR CRIANÇAS E PESSOA ENFERMA QUE DESBORDA O MERO DISSABOR. CONDENAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO ESCORREITA. QUANTUM ELEITO NA ORIGEM QUE NÃO COMPORTA AJUSTES, POIS FIXADO DE ACORDO COM OS PRIMADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE1. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, por consequência condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por...

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