Acórdão Nº 5001646-49.2021.8.24.0011 do Terceira Câmara Criminal, 05-10-2021

Número do processo5001646-49.2021.8.24.0011
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001646-49.2021.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: ANDERSON PAULINO DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELANTE: LUIS HENRIQUE SANTOS ARAUJO (ACUSADO) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELANTE: ANDRESON JESUS PATATIVA (ACUSADO) ADVOGADO: VINICIUS DE ALMEIDA SARDO (OAB SC056179) ADVOGADO: EDEMIR AGUIAR (OAB SC018521) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Anderson Paulino dos Santos, Andreson Jesus Patativa e Luis Henrique Santos Araujo que contavam 31, 33 e 20 anos à época dos fatos, respectivamente. A eles foi imputada a prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (Lei n. 11.343/06, arts. 33, caput, e 35, caput) em razão dos fatos assim narrados:

"Apenas para contextualizar menciono que os denunciados ANDERSON PAULINO DOS SANTOS, ANDRESON JESUS PATATIVA e LUIS HENRIQUE SANTOS ARAÚJO estão sendo investigados, pois há indicativos de que estejam envolvidos em uma tentativa de homicídio ocorrida no dia 28 de dezembro de 2020 no Bairro Steffen, nesta urbe, tendo como vítima Leonardo Vasconcelos Dias.

Ocorre que naquele procedimento havia informações acerca do envolvimento dos denunciados com o tráfico de drogas, inclusive com a facção denominada PGC nesta urbe, o que foi confirmado no dia 4 de fevereiro de 2021, quando os agentes da polícia civil deram cumprimento aos mandados de busca e apreensão e prisões temporárias emitidos nos autos n. 5000865-27.2021.824.0011.

Ao realizarem as buscas na casa, que fica anexa ao estabelecimento comercial Distribuidora de Bebidas L&A, de propriedade de ANDRESON, situada na Rua Guilherme Steffen, n. 167, Bairro Steffen, nesta urbe, foram localizados um aparelho de telefone celular, marca Motorola, a quantia de R$ 934,00 (novecentos e trinta e quatro reais) em espécie, que estavam ocultos no quarto do casal, um aparelho de DVR e 38 caixas de cigarros de marcas diversas, tudo conforme descrito no Auto de Apreensão de fl. 8 do Auto 4 do evento 1.

Já na casa de ANDERSON, situada na Rua Guilherme Steffen, n. 517, Bairro Steffen, nesta urbe, foram apreendidos dois aparelhos de telefone, marcas Samsung e LG, uma motocicleta e dois capacetes (motocicleta que foi utilizada para a prática da tentativa de homicídio ainda em investigação), conforme está descrito no Auto de Apreensão de fl. 12 do Auto 4 do evento 1.

Por último, na casa de LUIS HENRIQUE, localizada na Rua José Reis e Silva, n. 659, Bairro Bateas, nesta urbe, foram localizadas 15 (quinze gramas) de substância entorpecente semelhante à 'maconha', 1 porção da substância vulgarmente denominada 'crack', e 1 porção da substância identificada por 'cocaína', além de dois aparelhos de telefone celular, marcas Apple e LG, a quantia de 963,00 (novecentos e sessenta e três reais) em espécie, e um simulacro de arma de fogo tipo pistola, de acordo com o especificado no Auto de Apreensão de fl. 15 do Auto 4 do evento 1.

Os entorpecentes foram submetidos a exames preliminares (vide fls. 1/5 do Auto 5 do evento 1), que constatou tratarem-se, aparentemente, das drogas conhecidas como 'maconha, crack e cocaína', substâncias estas capazes de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito em todo o território nacional, por força da Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS e subsequentes alterações.

Apesar de na casa de ANDRESON e ANDERSON não terem sido apreendidas drogas, anota-se que, diante das informações obtidas pelos agentes da DIC, é possível afirmar que os denunciados estão unidos para o exercício da traficância, um apoiando o outro.

Há indicativos de que LUIS HENRIQUE integre a organização criminosa denominada PGC e comande um esquema de venda de drogas em associação com ANDRESON JESUS, utilizando as duas distribuidoras de bebidas (Ki Point e L&A Bebidas) como pontos de venda de entorpecentes.

LUIS também seria pessoa que teria emprestado sua motocicleta Honda/CG Titan 125, placas MBX 4835, para que dois subalternos de ANDRESON, sendo eles o denunciado ANDERSON (que trabalha na distribuidora de bebidas e namora a sobrinha de ANDRESON) e outra pessoa ainda não identificada tentassem contra a vida de Leonardo.

ANDRESON seria responsável pelas duas distribuidoras de bebida onde as drogas são vendidas, sendo o 'cabeça' do grupo e coordenador dos pontos de venda de drogas, tendo ligação direta com LUIS HENRIQUE, que além de ser seu funcionário na distribuidora de bebidas é seu enteado, e se utilizando de seu funcionário ANDERSON para o cometimento das atividades proibidas, e ainda, segundo informações colhidas, a arma de fogo utilizada na tentativa de homicídio era de sua propriedade, a qual ele forneceu aos subalternos para uso.

Assim, verifica-se que ANDRESON ordenou o crime contra Leonardo e ANDERSON e outro subalterno daquele executaram utilizando a motocicleta de LUIS, demonstrando o vínculo que possuem entre si, de amizade e apoio nos 'negócios'.

Pela variedade de drogas apreendidas, forma como estavam acondicionadas, quantidade de dinheiro encontrada em dois dos lugares e locais onde estavam escondidos os valores, e as informações recebidas pelos agentes da polícia civil acerca da comercialização de drogas e união entre os denunciados, mostra-se claro que eles transacionaram os entorpecentes em diversos pontos, mantendo um liame subjetivo entre si para a prática ilícita.

Cabe aqui mencionar que eles laboravam juntos em prol da atividade proibida, dividindo os trabalhos de compra e venda de drogas aos usuários, cada qual tendo lucros, aproveitando-se do imóvel onde ANDRESON vivia e mantinha seu comércio para estocar, fracionar, preparar e vender a droga.

Ressalta-se que eles também vendiam em outros locais da cidade, inclusive na casa de Luis, que foi onde os entorpecentes foram encontrados, estando eles plenamente cientes da ilicitude dos negócios espúrios, angariando fundos às expensas do vício alheio, vivendo dos lucros advindos do tráfico.

Dessa forma, os denunciados ANDRESON, ANDERSON e LUIS HENRIQUE adquiriram, transportaram, trouxeram consigo, guardaram drogas, tinham para venda, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de terem se associado entre si, com divisão de tarefas e unidades de desígnios com o fito de angariar dinheiro facilmente, às custas do vício alheio" (Evento 01).

Homologado o flagrante, a prisão foi convertida em preventiva, a fim de garantir a ordem, para conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal pública e para evitar a reiteração delitiva (Evento 18 do IP).

Notificados nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 11.343/06 (Evento 18), os denunciados ofertaram defesa prévia (Evento 31), por intermédio de defensor constituído. A seguir, a denúncia foi recebida em 12.04.2021 (Evento 35) e os réus foram citados (Evento 83).

Impetrado Habeas Corpus em favor dos denunciados (autos n. 5006118-29.2021.8.24.0000, n. 5005914-82.2021.8.24.0000 e n. 5005764-04.2021.8.24.0000), as liminares foram indeferidas e as ordens denegadas por esta Câmara Criminal.

Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais (Eventos 91 e 104).

Em seguida, sobreveio sentença (Evento 106), proferida pelo Magistrado Edemar Leopoldo Schlosser, donde se extrai da parte dispositiva:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para:

a) condenar o acusado ANDERSON PAULINO DOS SANTOS, vulgo 'Guigui', identificado nos autos, à pena de nove (9) anos e quatro (4) meses de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, §3º, do Código Penal), e ao pagamento de um mil, trezentos e noventa e nove (1399) dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia multa, corrigidos na forma legal, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal;

b) condenar o acusado ANDRESON JESUS PATATIVA, vulgo 'Negão', identificado nos autos, à pena de nove (9) anos e quatro (4) meses de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, §3º, do Código Penal), e ao pagamento de um mil, trezentos e noventa e nove (1399) dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia multa, corrigidos na forma legal, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; e

c) condenar o acusado LUIS HENRIQUE SANTOS ARAÚJO, já identificado nos autos, à pena de oito (8) anos e quatro (4) meses de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, §2º, "a" e § 3º, do Código Penal), e ao pagamento de um mil, trezentos e noventa e nove (1399) dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia multa, corrigidos na forma legal, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.

Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas processuais, na proporção de um terço (1/3) para cada um, que deverão ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da sentença.

Tendo em vista a quantidade de penas aplicadas, elevado grau de reprovação de suas condutas e culpabilidades negativas, inviável a conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos ou concessão de sursis, pois não preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, pelo que deixo de lhes conceder tais benesses legais.

Outrossim, nego-lhes o direito de recorrerem em liberdade, pois permaneceram segregados durante toda a instrução criminal, não havendo justificativa para serem soltos quando do reconhecimento de suas responsabilidades pela prática dos...

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