Acórdão Nº 5001649-03.2021.8.24.0076 do Segunda Câmara de Direito Civil, 04-05-2023

Número do processo5001649-03.2021.8.24.0076
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001649-03.2021.8.24.0076/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: ALEXANDRE CORREIA ALBANO (AUTOR) APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE JACINTO MACHADO - CRESOL JACINTO MACHADO (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Alexandre Correia Albano ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais n. 5001649-03.2021.8.24.0076, em face de Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Jacinto Machado - CRESOL JACINTO MACHADO, perante a Vara Única da Comarca de Turvo.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Manoel Donisete de Souza (evento 25, DOC1):
ALEXANDRE CORREIA ALBANO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO ANTECIPATÓRIO, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE JACINTO MACHADO - CRESOL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida em razão do contrato de empréstimo nº 205320200035149, com data de vencimento em 21-05-2021. Relata desconhecer referida dívida. Pugnou a tutela de urgência retirar seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, pela condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais.
Tutela de urgência deferida no EV 7.
Citada, a requerida apresentou resposta na forma de contestação (EV 17) no qual refutou a pretensão, informando que o autor figura como avalista em da Cédula de Crédito Bancário n. 5002053-2020.003514-9, em favor de Gilberto Toretti de Faveri na data de 21 de dezembro de 2020, no montante de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais). Relatou que o inadimplemento da quinta parcela do contrato que venceu na data de 21/05/2021 resultou o nome do autor no registro dos órgãos inadimplentes. Disse que o débito foi quitado na data de 25/06/2021, ou seja trinta dias após o atraso do débito. Disse que a inscrição do autor nos órgãos de maus pagadores é legítima e está embasada na constituição regular do exercício de direito da instituição financeira. Pediu pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (EV 23), onde o autor informou que ficou surpreso com a origem do débito e que não houve a prévia notificação da débito em atraso, o que a impediu de adimplir a dívida pela qual prestou aval para terceira pessoa e trouxe prejuízos à sua imagem de bom pagador.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto, resolvendo o mérito, forte no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, para:
a) Tornar definitivo os efeitos da tutela anteriormente concedida.
b) Declarar inexistente o débito que gerou a inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Registre-se que, segundo orientação jurisprudencial, o valor estipulado deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o seu arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (21-5-2021).
Custas e honorários pela parte vencida, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Irresignadas, ambas as partes interpuseram Recurso de Apelação.
O autor, em suas razões recursais (evento 29, DOC1), defendeu, em síntese, que: a) teve seu crédito negado ao tentar realizar uma compra no comércio local; b) o valor arbitrado na origem por danos morais não é proporcional ao prejuízo suportado devendo ser majorado; c) os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% considerando que "o advogado cumpriu todos os prazos e diligências processuais. "
Ao final, requereu o provimento do Recurso.
Por sua vez, a requerida, sustentou (evento 39, DOC1), em compendiado, que: a) o autor figura como avalista na Cédula de Crédito Bancário n. 5002053-2020.003514-9, em favor de Gilberto Toretti de Faveri; b) o inadimplemento da quinta parcela do contrato vencida em 21/05/2021 resultou na negativação dos dados do autor no órgão de inadimplente; c) o débito foi quitado na data de 25/06/2021, ou seja trinta dias após o atraso do débito; d) por ocasião da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito o débito encontrava-se em aberto; e) não causou nenhum dano ao apelado, pelo contrário, simplesmente cumpriu o pactuado entre as partes; f) a baixa do registro foi realizada no dia 29/06/2021, na semana seguinte ao adimplemento, com poucos dias de intervalo, prazo razoável para a realização da ação; g) a notificação quanto a realização da inscrição é de responsabilidade do órgão mantenedor; g) a situação explanada pelo apelado de ter sua compra negada pela existência da inscrição trata-se de mero dissabor, que não interferiu em nada na vida cotidiana do autor; h) a fixação do quantum no caso de indenização por danos extrapatrimoniais o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, postulou o conhecimento e provimento do Apelo a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais....

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