Acórdão Nº 5001651-97.2019.8.24.0025 do Primeira Turma Recursal, 25-08-2022

Número do processo5001651-97.2019.8.24.0025
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001651-97.2019.8.24.0025/SC

RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO

RECORRENTE: SALETE FATIMA SAGAZ (AUTOR) RECORRIDO: CARLOS JORGE DE SOUZA ESPINDOLA (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Cuida-se de recurso inominado interposto por SALETE FATIMA SAGAZ, autora da ação de despejo para uso próprio c/c cobrança, em face de sentença que julgou extinto o seu pedido de despejo por ilegitimidade ativa, pois não comprovou a averbação do compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel, descumprindo, assim, os requisitos legais do art. 47, III c/c §2º da Lei 8.245/91 - a Lei do Inquilinato.

Pois bem.

Compulsando os autos, observo que a autora firmou com o réu, CARLOS JORGE DE SOUZA ESPINDOLA, contrato de locação sobre o imóvel localizado à Rua João Olídio da Trindade, nº 230, Bairro Margem Esquerda, Gaspar/SC (Evento 1, CONTR4). Observo, ainda, ser incontroverso, devido à revelia do requerido, que este deixou de realizar o pagamento dos aluguéis mensais a partir de junho/2019, bem como descumpriu o pedido de desocupação feito pela locadora em julho/2019, data em que findava o contrato locatício.

Por conseguinte, a sentença prolatada no Evento 23 reconheceu a procedência do pedido de cobrança dos valores locativos, tendo, contudo, extinguido o pedido de despejo com base na ilegitimidade ativa ad causam, por não ver preenchido o requisito do art. 47, III c/c §2º da Lei 8.245/91, a saber, o registro do título de propriedade junto à matrícula do imóvel.

Em sede recursal, a requerente aduziu que é legítima proprietária do imóvel, no entanto não dispõe de condições financeiras para lavrar a competente escritura e providenciar a transferência junto ao registro de imóveis. Apresentou, como meios de prova, escrituras e contrato de compra e venda da residência a seu nome, bem como cadastros perante a Prefeitura Municipal e o SAMAE de Gaspar, em que figura como responsável pelo pagamento das contas e tributos do imóvel.

A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou que "tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário", sendo "excepcionais" as situações em que a lei exige a prova da propriedade para propositura da ação (STJ, REsp 1.196.824).

Cabe ressaltar, então, que no próprio contrato...

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