Acórdão Nº 5001652-25.2019.8.24.0141 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-02-2022

Número do processo5001652-25.2019.8.24.0141
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001652-25.2019.8.24.0141/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE VITOR MEIRELES (RÉU) RECORRIDO: TEILOR PETERSEN (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para:

a) Determinar a exclusão do nome da parte autora do SERASA em face da dívida objeto desta lide;

b) Condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, com correção monetária (INPC), a contar da presente data, e juros de mora de 1% (art. 406 do CC e art. 161, §1º, CNT), a partir do ilícito (data da inscrição). Saliento que não incidirá sobre o valor da condenação o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Irresignada, a instituição financeira ré apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em síntese, que o autor modificou seu endereço e, por este motivo, não foi perfectibilizada a notificação expedida pela SERASA.

Sem razão o recurrente, adianto. Não está em discussão nos presentes autos a notificação realizada pelo órgão arquivista, mas sim aquela que deixou de efetuar a própria instituição. Isso porque o autor não era o devedor originário da cédula de crédito bancário e sim avalista! Ora, "Sabe-se que compete ao credor notificar o avalista/fiador para constituí-lo em mora antes de promover a anotação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de incorrer na prática de ato ilícito, porquanto deve ser oportunizado àquele, que atuou como garantidor do débito, o direito de quitar a dívida antes de ter seu nome negativado." (TJSC, Apelação n. 0300044-59.2018.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-09-2021).

E, ainda, nesse sentido: "O avalista, ao contrário do garantido, nem sempre tem o exato conhecimento do adimplemento regular da obrigação pelo devedor principal, exigência, aliás, desarrazoada. Desse modo, indispensável a comunicação da mora pelo credor, oportunizando a liquidação da dívida, antes do encaminhamento do devedor ao rol de maus pagadores. De ressaltar que o propósito da comunicação prévia pelo órgão cadastral é o cumprimento do artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a constituição em mora pelo credor traduz uma efetiva 'convocação para o pagamento'". (TJSC, Apelação Cível n. 2008.035812-5, de Rio do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 7-10-2008)." (TJSC, Apelação Cível n. 0300537-66.2014.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2018). (...). SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível, n. 0301068-89.2017.8.24.0027, Relator Des. José Maurício Lisboa, j. 25/06/2020).

No caso dos autos, em que pese a instituição aponte que o devedor alterou seu endereço sem lhe informar a...

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