Acórdão Nº 5001652-26.2022.8.24.0139 do Quarta Câmara Criminal, 27-04-2023

Número do processo5001652-26.2022.8.24.0139
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5001652-26.2022.8.24.0139/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: ALEX PEREIRA SOUSA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Porto Belo, 2ª Vara, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Alex Pereira Souza, dando-o como incurso nas sanções do ar. 155, §§ 1º e 4º, I e II, por duas vezes, do CP, porque, segundo narra a exordial acusatória:
Infere-se dos autos que, no dia 1 de abril de 2022, em horário a ser precisado durante a instrução criminal, mas certo que durante o repouso noturno, o denunciado ALEX, movido pelo animus furandi, dirigiu-se ao imóvel da Rua Urupuru, n. 2808, esquina com Av. Leopoldo Zarling, Bombas, Bombinhas/SC, mediante escalada da sacada e rompimento de obstáculo, consistente em arrombar a janela e danificar as câmeras do sistema de monitoramento, adentrou e subtraiu para si, coisas alheias móveis, quais sejam, uma pochete, um aparelho de som JBL modelo FLIP4, um relógio marca Q&Q, uma um carregador portátil marca SAMSUNG, um celular marca HAUWEI de cor prata, avaliados no total de R$ 990,00 (conforme auto de avaliação - fl. 23 do Evento 1 dos autos originários), além de R$ 65 reais e 50 mil guaranis, pertencentes à vítima José Daniel Mereles Galeano.
Após, de posse da chave que estava no apartamento, ALEX desceu até a garagem e entrou no veículo da vítima, de onde também subtraiu uma jaqueta marca Abercombrie, avaliada em 120,00 (conforme auto de avaliação - fl. 23 do Evento 1 dos autos originários).
Na sequência, antes das 6 horas, durante o repouso noturno, o denunciado ALEX foi à Rua Tiriba, n. 268, Residencial Grunner Garten, Bombas, Bombinhas/SC, imbuído de animus furandi, mediante escalada da sacada e arrombamento de uma porta, subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, consistente em R$ 24,00 e a chave de um veículo, de propriedade de Fernando José Garridos.
Após a subtração, o denunciado desceu até a garagem e entrou no veículo do ofendido Fernando, onde foi encontrado dormindo. Ao acordar, ALEX tentou fugir, mas foi detido pela vítima, tendo sido constatado que estava em posse de uma pochete, cujo interior estavam celular, carregador, além do som JBL, relógio, jaqueta, R$ 60, que pertenciam à vítima José Daniel, bem como de uma ferramenta utilizada para arrombar (Evento 1).
Julgada parcialmente procedente a denúncia (Evento 67), Alex Pereira Sousa , restou condenado às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, por infração ao disposto no art. 155, § 2º, I e II; e art. 155, § 2º, I e II c/c art. 14, II, ambos na forma do art. 71, todos do CP.
O réu apelou (Evento 83) .
Nas razões de recurso (Evento 95), a defesa roga, em apertada síntese, pelo reconhecimento do furto privilegiado nas condenações que lhes foram imputadas. Subsidiariamente, mantida a sentença nos termos iniciais, pede pela substituição do regime fixado pelo aberto.
Oferecidas as contrarrazões (Evento 101), os autos ascenderam a esta superior instância, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Dr. Carlos Henrique Fernandes, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 11).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3285306v12 e do código CRC 0efc7d8b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 4/4/2023, às 14:49:26
















Apelação Criminal Nº 5001652-26.2022.8.24.0139/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: ALEX PEREIRA SOUSA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Busca o apelante o reconhecimento do furto privilegiado previsto no § 2º, do art. 155, do CP, ao fundamento de que satisfez os requisitos legais e a res furtiva é bem de pequeno valor.
In casu, Alex Pereira Sousa foi condenado pela prática dos crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e mediante escalada consumado e furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e mediante escalada tentado, em continuidade delitiva (155, § 4º, I e II; e art. 155, § 4º, I e II c/c art. 14, II, na forma do art. 71, todos do CP).
O que implica dizer, que se tratam de dois furtos, tendo sido o primeiro deles cometido contra a vítima José Daniel Mereles Galeano, cuja res foi avaliada em R$ 1.175,00 (um mil cento e setenta e cinco reais) (Termo de Avaliação - autos n. 5001562- 18.2022.8.24.0139, EVENTO1, P_FLAGRANTE6, p. 23) (furto consumado); e o segundo contra a vítima Fernando José Garridos, de quem foram subtraídos R$ 24,00 (vinte e quatro reais) e a chave de um veículo (furto tentado). Devendo,...

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