Acórdão Nº 5001654-24.2021.8.24.0141 do Quinta Câmara de Direito Público, 05-07-2022

Número do processo5001654-24.2021.8.24.0141
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001654-24.2021.8.24.0141/SC

RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ATAIR MOHR (AUTOR)

RELATÓRIO

Diante do princípio da celeridade processual, adoto o relatório da sentença, evento 35, SENT1:

Trato de demanda acidentária ajuizada por ATAIR MOHR contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).

Aduziu a parte autora, em síntese, que exerce a profissão de mecânico de manutenção e que, no dia 28-5-2018, se envolveu em um acidente de trabalho, em razão do qual sofreu graves lesões, impossibilitando-a de exercer suas atividades laborais rotineiras. Alegou que lhe foi concedido o auxílio-doença acidentário (espécie 91) a partir do dia 13-6-2018 (DIB), tendo cessado em 29-7-2018 (DCB), sob a justificativa de inexistir incapacidade laborativa. Argumentou que do citado acidente resultaram sequelas que lhe reduzem a capacidade para o trabalho exercido habitualmente, motivo por que, ao final, pleiteou a concessão do benefício auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença.

Devidamente citada, a autarquia ré apresentou resposta, na forma de contestação, oportunidade em que refutou os argumentos lançados pela parte autora e pugnou pela improcedência dos pedidos.

Houve réplica.

Realizada perícia médica judicial, o respectivo laudo sobreveio aos autos no evento 26, do qual, intimadas, as partes manifestaram-se nos eventos 30 e 32.

Vieram-me os autos conclusos.

Após, sobreveio sentença, evento 35, SENT1:

Do Mérito

Nos termos do art. 201 da Constituição Federal, com redação dada pela EC n. 103/2019, a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada (inciso I).

Regulam a matéria a Lei n. 8.212/1991, que trata do custeio do sistema, e a Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios.

Em relação à incapacidade, a Lei n. 8.213/1991 prevê a existência de três benefícios. São eles: o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-acidente.

[...]

A parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença acidentário (espécie 91).

Dos documentos juntados aos autos é incontroverso que o(a) autor(a) esteve no gozo desse benefício previdenciário no período compreendido entre 13-6-2018 (DIB) a 29-7-2018 (DCB) (NB n. 623.358.804-2), fato este que atesta a sua condição de segurado(a), de modo que resta apenas averiguar a sua incapacidade para o trabalho.

Do laudo pericial acostado aos autos infere-se:

A perícia entende que o periciando sofreu amputação da falange distal do quarto da mão. Porém conforme o livro Perícias Médicas Judiciais de Jorge Paulete Vanrell, a amputação da falange distal da mão acarreta em redução de 2%; com capacidade residual de 98%. Acarretando em redução da capacidade laboral de grau 1, em uma escala instituída de 1 à 5.

Para verificar o cabimento ou não da implantação do benefício previdenciário auxílio-acidente deve-se levar em consideração a atividade habitualmente exercida pelo autor no momento do infortúnio (mecânico de manutenção na empresa Madeiras Schlindwein Eireli), fato este que exige a utilização plena das mãos para o exercício da função.

Nesse ponto, destaca-se que, do exame realizado pelo expert, ficou comprovado que as lesões sofridas estão consolidadas e dificultam o desempenho das suas funções laborais habituais, pois reduzem a amplitude dos movimentos das mãos e dificultam o exercício de atividades manuais constantes.

Ora, as informações acima expostas são cristalinas em indicar que embora seja possível ao autor o retorno ao exercício das atividades laborativas, houve uma redução dessa capacidade.

Salienta-se, ainda, que no tocante ao auxílio-acidente o grau de redução da capacidade laborativa é irrelevante, de modo que o benefício será devido ainda que a perda funcional seja mínima. O Superior Tribunal de Justiça definiu, em sede de recurso repetitivo, que "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (STJ, REsp 1109591/ SC, Celso Limongi, 25/8/2010).

[...]

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação para condenar a autarquia ré ao pagamento do benefício auxílio-acidente à parte autora desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.

Os valores vencidos deverão ser pagos de uma só vez...

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