Acórdão Nº 5001657-16.2021.8.24.0064 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 06-04-2022
Número do processo | 5001657-16.2021.8.24.0064 |
Data | 06 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5001657-16.2021.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (RÉU) RECORRIDO: ELIO SEBASTIAO DOS SANTOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto com o objetivo de ver reformada a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da comarca de São José, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Elio Sebastião dos Santos em desfavor da BP Promotora de Vendas Ltda., para, nos seguintes termos (Evento 25):
"a) declarar a inexistência do contrato nº 814987041 e, consequentemente, do débito em questão, ratificando, assim, a decisão que concedeu a tutela de urgência para que a ré se abstivesse de proceder aos descontos mensais;
b) condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ R$ 294,68, descontado entre os meses de outubro/2020 e abril/2020, inclusive, em dobro. Tal valor deverá ser corrigido desde a data do desconto, com base no INPC, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; e
c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do(a) autor(a), a título de indenização pelos danos morais causados em razão dos fatos narrados na inicial, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e correção monetária, com base no INPC, ambos incidentes a partir da sentença".
Quanto ao mérito, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos lançados em sede recursal.
Contudo, embora reprovável a conduta da BP Promotora de Vendas Ltda., é verdade que não logrou a parte autora em demonstrar qualquer dano extrapatrimonial ocasionado pelo ato ilícito - o qual, ressalte-se, não é presumido.
Em resumo: inexiste ofensa à moral, imagem ou honra capaz de autorizar a compensação pecuniária.
A propósito:
"'A concessão da verba reparatória a título de indenização por dano moral pressupõe a existência de um fato com eficácia para causar abalo psicológico ao ofendido, seja pelo sofrimento psíquico interno, seja pela desonra pública. Noutros termos, o...
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (RÉU) RECORRIDO: ELIO SEBASTIAO DOS SANTOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto com o objetivo de ver reformada a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da comarca de São José, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Elio Sebastião dos Santos em desfavor da BP Promotora de Vendas Ltda., para, nos seguintes termos (Evento 25):
"a) declarar a inexistência do contrato nº 814987041 e, consequentemente, do débito em questão, ratificando, assim, a decisão que concedeu a tutela de urgência para que a ré se abstivesse de proceder aos descontos mensais;
b) condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ R$ 294,68, descontado entre os meses de outubro/2020 e abril/2020, inclusive, em dobro. Tal valor deverá ser corrigido desde a data do desconto, com base no INPC, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; e
c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do(a) autor(a), a título de indenização pelos danos morais causados em razão dos fatos narrados na inicial, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e correção monetária, com base no INPC, ambos incidentes a partir da sentença".
Quanto ao mérito, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos lançados em sede recursal.
Contudo, embora reprovável a conduta da BP Promotora de Vendas Ltda., é verdade que não logrou a parte autora em demonstrar qualquer dano extrapatrimonial ocasionado pelo ato ilícito - o qual, ressalte-se, não é presumido.
Em resumo: inexiste ofensa à moral, imagem ou honra capaz de autorizar a compensação pecuniária.
A propósito:
"'A concessão da verba reparatória a título de indenização por dano moral pressupõe a existência de um fato com eficácia para causar abalo psicológico ao ofendido, seja pelo sofrimento psíquico interno, seja pela desonra pública. Noutros termos, o...
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