Acórdão Nº 5001659-26.2019.8.24.0041 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 28-07-2022

Número do processo5001659-26.2019.8.24.0041
Data28 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001659-26.2019.8.24.0041/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: GPMOTORSHOP EIRELI (EMBARGANTE) APELADO: BR MOTORSPORT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Gpmotorshop Eireli opôs embargos à execução ajuizada por BR Motorsport Comércio, Importação e Exportação Eireli com alegações de: a) necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita; b) nulidade da execução por inexistência de título executivo, uma vez que as duplicatas mercantis referidas na petição inicial não vieram para os autos, o comprovante de entrega das mercadorias exibido não identifica os produtos a que se refere e as notas fiscais são apócrifas e; c) excesso de execução em face da incidência dos juros de mora em data anterior a da citação.

Os embargos foram impugnados (evento 8), a embargante apresentou manifestação (evento 14) e, instadas as partes para a especificação da prova (evento 16), a embargada pleiteou o julgamento antecipado da lide (evento 17) e a embargante, a produção da oral e da documental (evento 20). A produção da prova oral foi deferida (evento 23) e, na audiência designada, fez-se a colheita do depoimento pessoal do representante legal da embargada (evento 46). Na sequência, o digno magistrado Rafael Salvan Fernandes rejeitou os embargos opostos (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015) e condenou a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a suspensão da sua exigibilidade em face da concessão do benefício da justiça gratuita (evento 48).

Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação cível (evento 52) insistindo na nulidade da execução por inexistência de título executivo e na ocorrência de excesso de execução. Ao final, pleiteou, ainda, a concessão do efeito suspensivo à execução.

A apelada ofereceu resposta (evento 57) e os autos vieram a esta Corte.

VOTO

O pedido de suspensão da execução não foi concedido por ocasião do recebimento destes embargos (evento 4) e a apelante mostrou-se resignada, o que inviabiliza o reexame de tema acobertado pelos efeitos da preclusão (art. 507 do Código de Processo Civil de 2015), mormente se, de lá para cá, nada de novo foi apresentado para justificar tal providência e o recurso interposto não assegura o efeito pretendido (art. 1.012, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015).

A ação de execução n. 5000975-04.2019.8.24.0041/SC está suportada nos seguintes documentos:

1) a nota fiscal n. 000083191 (saída), emitida pela apelada em data de 21.11.2016, tendo por objeto a venda de produtos à apelante (no valor total de R$12.736,59), nela sendo prevista a emissão das faturas n. 83191A, n. 83191B, n. 83191C, n. 83191D e n. 83191E, com vencimentos em 19.12.2016, 2.1.2017, 30.1.2017, 27.2.2017 e 27.3.2017 ("Nota Fiscal 5", evento 1 daqueles autos);

2) o conhecimento de transporte correspondente à nota fiscal n. 000083191, nele constando o carimbo e a assinatura do recebedor ("Comprovantes 6", evento 1 daqueles autos) e;

3) os instrumentos de protesto das duplicatas de venda mercantil por indicação n. 00083191A, n. 00083191B, n. 00083191C, n. 00083191D e n. 00083191E, que foram lavrados por falta de pagamento ("Genérico 7", evento 1 daqueles autos).

Título causal por excelência, a duplicata representa, sempre, uma compra e venda mercantil ou prestação de serviço:

"A duplicata mercantil é um título causal. Não no sentido que alguma doutrina empresta a esta expressão, segundo a qual a duplicata se encontra vinculada à relação jurídica que lhe dá origem de uma forma diferente da que vincula os demais títulos de crédito às respectivas relações fundamentais. Não há esta diferença. A duplicata mercantil encontra-se tão vinculada à compra e venda mercantil da qual se origina quanto a letra de câmbio, a nota promissória ou o cheque se encontram em relação à obrigação originária que representam.Todos estes quatro títulos de crédito encontram-se sujeitos a um mesmo e único regime jurídico, que é o cambial, caracterizado pelos princípios da cartularidade, da literalidade e da autonomia das obrigações. A duplicata é tão abstrata quanto os demais títulos de crédito, uma vez que entre exeqüente e executado de qualquer um deles somente serão relevantes os aspectos referentes à relação jurídica específica que os aproxima, sendo indiferente se tal relação é a que deu origem...

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