Acórdão Nº 5001659-69.2018.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 27-01-2022
Número do processo | 5001659-69.2018.8.24.0038 |
Data | 27 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001659-69.2018.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: MARIA JOSE DA SILVA (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por OI S/A em Recuperação Judicial contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville que, no cumprimento de sentença n. 5001659-69.2018.8.24.0038, reconheceu que o crédito executado por Maria José da Silva é concursal e extinguiu o feito, nos seguintes termos (Evento 45 dos autos de origem):
ANTE O EXPOSTO, reputo válido o cálculo elaborado no evento 21, onde apurou-se que o saldo devedor é de R$ 13.310,73 (evento 21:1, p. 2), devido pela parte impugnante/executada à parte impugnada/exequente, e, em consequência, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA aforada por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de MARIA JOSE DA SILVA, extinguindo o incidente, com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, I, do Código de Processo Civil. EXTINGO, outrossim, o Cumprimento de Sentença, com supedâneo no art. 924, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a novação do crédito exequendo.
Condeno a parte impugnante/executada ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes em 10% (dez por cento) sobre o crédito ora reconhecido.
Expeça-se alvará em favor da parte impugnante/executada, bem como carta de crédito em nome do impugnado/exequente, para habilitação no juízo falimentar.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se e, após, arquive-se o processo, com as baixas devidas.
Inconformada, a empresa executada interpôs recurso de apelação (Evento 54 dos autos de origem), alegando, em suma, que: a) o cálculo judicial não deduziu a quantidade de ações já emitidas à época da integralização e não representa com fidelidade as transformações acionárias que ocorreram na companhia em questão; e b) os valores apurados a título de indenização de reserva especial de ágio não são devidos, devendo estas parcelas serem desconsideradas na apuração.
Assim, requereu o provimento do recurso para que a sentença seja reformada nos pontos aventados.
Devidamente intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões (Evento 59 dos autos de origem).
Na sequência, o feito foi remetido a esta Corte.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo.
1 No que tange às transformações acionárias, constata-se que os cálculos elaborados pela contadoria judicial (Evento 21 dos autos de origem) observaram corretamente a evolução acionária, pois a desestatização da Telebrás S/A gerou diversas novas companhias...
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: MARIA JOSE DA SILVA (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por OI S/A em Recuperação Judicial contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville que, no cumprimento de sentença n. 5001659-69.2018.8.24.0038, reconheceu que o crédito executado por Maria José da Silva é concursal e extinguiu o feito, nos seguintes termos (Evento 45 dos autos de origem):
ANTE O EXPOSTO, reputo válido o cálculo elaborado no evento 21, onde apurou-se que o saldo devedor é de R$ 13.310,73 (evento 21:1, p. 2), devido pela parte impugnante/executada à parte impugnada/exequente, e, em consequência, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA aforada por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de MARIA JOSE DA SILVA, extinguindo o incidente, com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, I, do Código de Processo Civil. EXTINGO, outrossim, o Cumprimento de Sentença, com supedâneo no art. 924, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a novação do crédito exequendo.
Condeno a parte impugnante/executada ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes em 10% (dez por cento) sobre o crédito ora reconhecido.
Expeça-se alvará em favor da parte impugnante/executada, bem como carta de crédito em nome do impugnado/exequente, para habilitação no juízo falimentar.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se e, após, arquive-se o processo, com as baixas devidas.
Inconformada, a empresa executada interpôs recurso de apelação (Evento 54 dos autos de origem), alegando, em suma, que: a) o cálculo judicial não deduziu a quantidade de ações já emitidas à época da integralização e não representa com fidelidade as transformações acionárias que ocorreram na companhia em questão; e b) os valores apurados a título de indenização de reserva especial de ágio não são devidos, devendo estas parcelas serem desconsideradas na apuração.
Assim, requereu o provimento do recurso para que a sentença seja reformada nos pontos aventados.
Devidamente intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões (Evento 59 dos autos de origem).
Na sequência, o feito foi remetido a esta Corte.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo.
1 No que tange às transformações acionárias, constata-se que os cálculos elaborados pela contadoria judicial (Evento 21 dos autos de origem) observaram corretamente a evolução acionária, pois a desestatização da Telebrás S/A gerou diversas novas companhias...
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