Acórdão Nº 5001659-74.2020.8.24.0046 do Sétima Câmara de Direito Civil, 04-05-2023

Número do processo5001659-74.2020.8.24.0046
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001659-74.2020.8.24.0046/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: IRIS TERESINHA FICANHA (AUTOR) APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trato de apelações cíveis interpostas por Banco Pan S.A. (réu) e Iris Teresinha Ficanha (autora) contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida pela segunda em desfavor do primeiro.
O dispositivo da decisão objurgada restou assim redigido (ev. 79):
Em razão do exposto, confirmo a tutela de urgência, e, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:
a) Declarar inexistente o débito atribuído à IRIS TERESINHA FICANHA, referente à renovação do empréstimo consignado n. 338985058;
b) Condenar o réu BANCO PAN S.A a ressarcir à IRIS TERESINHA FICANHA, na fdorma simples, o valor de R$ 49,80 (quarenta e nove reais e oitenta centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde o desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ);
c) Condenar o réu BANCO PAN S.A ao pagamento de indenização por danos morais à IRIS TERESINHA FICANHA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde 13.10.2020 (STJ, Súmula 54).
Determino a devolução ao Banco do valor depositado na conta da autora, já depositado em Juízo (evento 2).
Indicados os dados bancários da parte ré, expeça-se alvará em seu favor.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte autora no importe de 12% (doze por cento), sobre o valor da indenização (CPC, artigo 85, §2°).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Apresentados embargos de declaração, o magistrado singular decidiu (ev. 87):
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por outro lado, autorizo a compensação do valor do contrato (R$ 753,71) com os danos morais arbitrados (R$5.000,00).
Deverá a parte embargada depositar, tão somente, a diferença (R$ 4.246,29), acrescidos dos consectários legais na forma da sentença.
Devolvo às partes o prazo recursal.
P.R.I.
Tudo cumprido, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Irresignado, o Banco réu, apelou. Aduziu que não agiu de má-fé, defendendo a regularidade da contratação e pleiteando o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, posto que ausentes os elementos ensejadores da obrigação de indenizar. Não sendo este o entendimento, pugna pela minoração do quantum indenizatório (ev. 95).
A instituição financeira apelante interpôs outro apelo com razões idênticas ao primeiro (ev. 97).
Por sua vez, a autora recorreu. Requereu apenas a majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais para o montante de R$ 15.000,00(ev. 101).
Intimadas as partes, apenas o Banco réu apresentou contrarrazões (ev. 108).
É o relatório

VOTO


1. ADMISSIBILIDADE
O primeiro recurso protocolado pelo Banco réu merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao segundo, cujas razões recursais são idênticas ao primeiro, deixo de conhecê-lo, ante o princípio da unirrecorribilidade.
No mais, conheço o recurso da autora porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
2. DO MÉRITO
2.1 (IR)REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO
A controvérsia inicial cinge-se em verificar a (i)licitude do desconto efetuados pelo réu no benefício previdenciário da autora, circunstância inconteste na lide.
A princípio, é importante ressaltar que se aplicam ao caso em tela as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, conforme acertadamente consignou o togado singular, uma vez que as partes envolvidas na demanda condizem com os conceitos de consumidor e fornecedor apontados, respectivamente, pelos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
Ao contrário do Código Civil, a Lei n. 8.078/90 optou pela responsabilidade objetiva, retirando a necessidade de comprovação do elemento subjetivo, em razão da manifesta vulnerabilidade do consumidor. Dessarte, basta que este comprove o dano e o nexo de causalidade com o serviço oferecido para que o fornecedor responda pelos prejuízos causados, ainda que não tenha incidido em uma das formas de culpa. A responsabilidade somente poderá ser afastada quando comprovada...

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