Acórdão Nº 5001661-71.2022.8.24.0079 do Primeira Câmara Criminal, 11-08-2022

Número do processo5001661-71.2022.8.24.0079
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001661-71.2022.8.24.0079/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: OELLITON DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Videira, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Oelliton dos Santos, pelo cometimento, em tese, dos crimes previstos no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 1, dos autos n. 5001661-71.2022.8.24.0079):

Consta no incluso Auto de Prisão em Flagrante que, no dia 16 de fevereiro de 2022, por volta das 23h30min, próximo à Ponte Cezar Carelli e ao estabelecimento comercial denominado "Estação Bistrô", Centro, em Videira/SC, o denunciado Oelliton dos Santos de Souza, em comunhão de esforços e união de desígnios com Welligton dos Reis de Oliveira, Celmir da Silva de Lima e o adolescente Igor Kauan Andrade Lisboa, deteriorou bens públicos pertencentes ao Município de Videira, ao danificarem 7 (sete) telas de proteção, 9 (nove) folhas de vidro e 1 (uma) calha de alumínio, tudo do banheiro público do Parque Rio do Peixe, utilizando-se de um skate e de pedras.

Segundo foi apurado, o denunciado e os demais infratores se deslocaram até o banheiro do Parque Rio do Peixe e quebraram os referidos bens, momento em que a polícia militar foi acionada, via COPOM, acerca da ocorrência. Ato contínuo, a guarnição da PMSC se deslocou e localizou os autores no local, os quais tentaram empreender fuga ao avistarem a aproximação policial, com exceção de Wellington dos Reis de Oliveira, que permaneceu parado. Após a perseguição policial, os autores foram presos em flagrante e o adolescente apreendido.

Ao praticar o crime na companhia do adolescente Igor Kauan Andrade Lisboa1 , o denunciado Oelliton dos Santos de Souza corrompeu menor de 18 (dezoito) anos.

Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 60, dos autos originários):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para, em consequência, CONDENAR o acusado OELLITON DOS SANTOS às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, pela prática dos crimes tipificados no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal e art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 70 do Código Penal.

Condeno-o ainda à reparação de danos no valor total de R$ 4.292,50 (quatro mil duzentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), em benefício do Município de Videira-SC, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data de cada delito.

Inconformado com o decisum, Oelliton dos Santos interpôs a presente apelação criminal. Nas suas razões recursais, sustenta, em suma, pela absolvição do crime de corrupção de menores (art. 244-B, do ECA), porquanto desconhecia o agente a efetiva menoridade do adolescente.

Além disso, requer a readequação do regime inicial de cumprimento da pena corpórea para o aberto, em detrimento do semiaberto fixado em sentença, em respeito à proporcionalidade da reprimenda.

Por fim, pugna pela majoração dos honorários dativos fixados ao causídico, no triplo do patamar firmado pela Resolução CM nº 5/2019 (Evento 10).

Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (Evento 13, dos autos originários).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto (Evento 20).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2542153v8 e do código CRC e262f151.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 11/8/2022, às 18:33:22





Apelação Criminal Nº 5001661-71.2022.8.24.0079/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: OELLITON DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Da Admissibilidade

Trata-se de recurso de apelação interposto por Oelliton dos Santos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Videira, que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, a fim de condená-lo ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, pela prática dos crimes tipificados no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal e art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 70 do Código Penal.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pleito recursal.

2. Dos Fatos

Extrai-se da peça vestibular:

"Consta no incluso Auto de Prisão em Flagrante que, no dia 16 de fevereiro de 2022, por volta das 23h30min, próximo à Ponte Cezar Carelli e ao estabelecimento comercial denominado "Estação Bistrô", Centro, em Videira/SC, o denunciado Oelliton dos Santos de Souza, em comunhão de esforços e união de desígnios com Welligton dos Reis de Oliveira, Celmir da Silva de Lima e o adolescente Igor Kauan Andrade Lisboa, deteriorou bens públicos pertencentes ao Município de Videira, ao danificarem 7 (sete) telas de proteção, 9 (nove) folhas de vidro e 1 (uma) calha de alumínio, tudo do banheiro público do Parque Rio do Peixe, utilizando-se de um skate e de pedras.

Segundo foi apurado, o denunciado e os demais infratores se deslocaram até o banheiro do Parque Rio do Peixe e quebraram os referidos bens, momento em que a polícia militar foi acionada, via COPOM, acerca da ocorrência. Ato contínuo, a guarnição da PMSC se deslocou e localizou os autores no local, os quais tentaram empreender fuga ao avistarem a aproximação policial, com exceção de Wellington dos Reis de Oliveira, que permaneceu parado. Após a perseguição policial, os autores foram presos em flagrante e o adolescente apreendido.

Ao praticar o crime na companhia do adolescente Igor Kauan Andrade Lisboa1, o denunciado Oelliton dos Santos de Souza corrompeu menor de 18 (dezoito) anos."

Por tais razões, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Oelliton dos Santos de Souza, dando-o como incurso nas sanções do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal e art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 70 do Código Penal.

Devidamente instruído o feito, sobreveio sentença que acatou pretensão deduzida na denúncia, para condenar o acusado pelo cometimento das condutas descritas na peça vestibular.

Irresignado, o réu manejou o presente recurso de apelação.

3. Do Pleito Absolutório - Corrupção de Menores (art. 244-B, ECA)

Pugna o apelante pela absolvição da sanção fixada no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, porquanto desconhecia da menoridade do adolescente I. K. A. L. quando da prática do delito em tela.

Sem razão, todavia.

Tanto a materialidade quanto a autoria delitivas são demonstradas de forma sólida nos autos, desde o Auto de Prisão em Flagrante nº 331.22.00012, Boletim de Ocorrências nº 0148959/2022-BO-00331.2022.0000473, Laudo Pericial nº º 2022.15.00262.22.005-50, até a prova oral colhida - devidamente transcrita no item anterior (Eventos 1 e 76, dos autos 5000905-62.2022.8.24.0079 - IP).

Com efeito, mencionam-se os resumos dos depoimentos judiciais, elaborados pelo nobre Magistrado de origem, eis que fidedignos.

Em juízo, o policial militar Marcos Peroza narrou terem sido acionados via Copom para atender uma ocorrência de dano no Parque Rio do Peixe. Destacou que, se aproximando do local, foi possível visualizar vários homens danificando o banheiro e uma das cercas lá existentes. Disse que ao fazer contato com os autores do fato, apenas um deles permaneceu no parque, o qual era menor de idade, enquanto os demais empreenderam fuga. Salientou terem solicitado o apoio de outra guarnição, a qual logrou êxito em abordar os autores do fato. Pontuou que várias janelas do banheiro público foram quebradas, ocasião em que foram utilizadas pedras e até mesmo um skate para praticar a destruição. Mencionou que um corrimão e uma das cercas apresentavam...

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