Acórdão Nº 5001662-67.2020.8.24.0001 do Terceira Câmara de Direito Civil, 23-05-2023

Número do processo5001662-67.2020.8.24.0001
Data23 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001662-67.2020.8.24.0001/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

APELANTE: IZABEL ANDRADE DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por IZABEL ANDRADE DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da comarca de Abelardo Luz que, nos autos da "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais" ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 26).

Em suas razões sustenta, em sede de preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da realização de prova pericial; o contrato foi assinado em branco e posteriormente preenchido; há divergência nas assinaturas. No mérito, defende que: muito embora o recorrido tenha apresentado um contrato assinado, este não comprova o efetivo recebimento dos valores pela parte autora, demonstrando, assim, a invalidade do negócio jurídico litigado; a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituir, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora; a multa por litigância de má-fé deve ser afastada (evento 29).

Contrarrazões ao evento 33.

É o relatório.

VOTO

De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no novo diploma, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.

Deixo de analisar as preliminares levantadas pela parte autora, em virtude do julgamento favorável do mérito da demanda, o que faço nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil.

Pois bem. Na hipótese dos autos está-se diante de discussão de validade de contrato de empréstimo bancário firmado com pessoa analfabeta, pelo que tal situação impõe maiores cautelas à pessoa que deseja contratar, devendo ser observados os requisitos dispostos no art. 595 do Código Civil, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Este Órgão Fracionário, inclusive, já se manifestou no mesmo sentido:

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (PELA DOBRA) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC. AUSENTE A ASSINATURA "A ROGO". CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS TERMOS DA MODULAÇÃO PROPOSTA PELO STJ NO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL. LESÃO ANÍMICA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AC n. 5021166-71.2021.8.24.0018, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2023).

E:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR LEVANTADAS EM CONTRARRAZÕES. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. AUTORA QUE APONTOU RAZÕES ESPECÍFICAS A JUSTIFICAR O DIREITO PLEITEADO.RECURSO DA DEMANDANTE. PRELIMINARES NÃO ENFRENTADAS, EM CONSAGRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO (ART. 488 DO CPC). MÉRITO. (I) CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. CONTRATO FIRMADO POR DUAS TESTEMUNHAS, CONTUDO DESACOMPANHADO DE ASSINATURA DE TERCEIRA PESSOA, A ROGO DA PARTE CONTRATANTE. INVALIDADE DO AJUSTE. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONTRATADO. DESCONTOS QUE, NESSE CENÁRIO, REVELAM-SE INEXIGÍVEIS (ART. 476 DO CC). "'A validade da declaração de vontade de pessoa analfabeta depende de assinatura a rogo, acompanhada por duas testemunhas ou de instrumento público, sem os quais é inválida a contratação'. (TJSC, Apelação Cível n. 0302036-54.2017.8.24.0081, de Xaxim, rel. Des. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-03-2019)." (TJSC, Apelação Cível n. 0301529-42.2017.8.24.0001, de Abelardo Luz, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2019).(II) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIXADA PELO STJ. DISPENSADA A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS PERPETRADOS PELA RÉ EM PERÍODO POSTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 676608/RS. VALORES REFERENTES AOS DESCONTOS OPERADOS EM DATA ANTERIOR QUE DEVEM, TODAVIA, SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ DA RÉ NÃO DEMONSTRADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DE CADA DESCONTO."Conquanto a Corte Superior de Justiça tenha modificado posição anterior e definido que cabe a quem cobra demonstrar a lisura de sua atuação (EAREsp 600.663/RS, Min. Herman Benjamin)...

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