Acórdão Nº 5001664-02.2021.8.24.0066 do Terceira Câmara de Direito Civil, 22-11-2022

Número do processo5001664-02.2021.8.24.0066
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001664-02.2021.8.24.0066/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

APELANTE: CLEVAIR ALVES DE SANTANA (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora interpõe apelação cível contra sentença que, em ação de nulidade de empréstimo consignado, indeferiu a inicial, em razão da ausência de procuração pública outorgada ao seu advogado e por inexistir poderes específicos para o manejo do processo contra o réu.

Alega, em suma, que a ação é apta a ser processada e que a providência exigida na origem é ilegal.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo, dispensado o preparo ante a concessão da gratuidade judiciária.

No mérito, provejo-o.

Esta Corte possui precedentes no sentido de não ser exigível procuração pública nem sequer para o litigante analfabeto, bastando, nesse caso, a assinatura de procuração a rogo, subscrita por duas testemunhas, mediante aplicação analógica da norma contida no artigo 595 do CC/02.

Confira-se:

PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. MANDATO OUTORGADO POR ANALFABETO. INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. SUPRIMENTO, ADEMAIS, AINDA NA ORIGEM, DA EXIGÊNCIA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO (TJSC - ACv 0301277-05.2018.8.24.0001, minha relatoria).

Como assinalado nesse julgado, se não se exige procuração pública para o analfabeto, com maior razão não haverá espaço para exigi-la do litigante alfabetizado, caso dos autos, de modo que a determinação da origem não possui respaldo legal, nem justificativa idônea.

Da mesma forma, nos termos do artigo 105 do CPC/15, não se exige cláusula específica para que o advogado possa praticar atos processuais contra o litigante A ou B, razão pela qual também aqui a sentença não encontra apoio na legislação.

Veja-se:

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

Saliente-se que esse precedente foi confirmado por esta Terceira Câmara na sessão extraordinária realizada no dia 19/07/2022, pelo regime do julgamento estendido do artigo 942 do CPC, quando se decidiu não ser idônea a exigência de comprovação de instrumento de mandato público e com poderes específicos para o ajuizamento de ação de nulidade de contrato de empréstimo consignado, sobretudo porque ausentes elementos sólidos capazes de materializar indício de advocacia predatória.

Faço o registro da respectiva ementa:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL POR DETERMINAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS NO INCIDENTE DE REUNIÃO DE PROCESSOS DEFLAGRADO NA APELAÇÃO PARADIGMA N. 0300657-27.2017.8.24.0001. DESPACHO DO RELATOR DETERMINANDO QUE O ADVOGADO DA PARTE EXIBA COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA POR MEIO DE DOCUMENTOS OFICIAIS E ATUALIZADOS E JUNTE INSTRUMENTO DE MANDATO ATUAL, COM PODERES ESPECÍFICOS E COM FIRMA RECONHECIDA DO CLIENTE. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. MATÉRIA DEFINIDA EM JULGAMENTO ESTENDIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC. NECESSIDADE DE QUE O APELO SEJA REGULARMENTE PROCESSADO PELO RELATOR ORIGINÁRIO INDEPENDENTEMENTE DAS PROVIDÊNCIAS SOLICITADAS.(TJSC, Apelação n. 5002236-10.2020.8.24.0060, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernando Carioni, rel. designado (a) Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-07-2022).

Oportuno assinalar que o Grupo de Câmaras de Direito Civil, na sessão do dia 11/03/2020, decidiu que é desta Terceira Câmara a competência para julgamento de todos os feitos envolvendo alegação de fraude em contratação de empréstimos consignados, patrocinados pelo advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos.

Como se vê, em julgamento qualificado nos termos do artigo 942 do CPC, o Órgão competente desta Corte para analisar a matéria já repeliu a exigência de procuração pública e com poderes específicos para o ajuizamento de processos como o presente.

Isso posto, voto no sentido de prover o recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem.

Documento eletrônico assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2895931v1 e do código CRC ddb6c611.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTAData e Hora: 22/11/2022, às 14:10:42

Apelação Nº 5001664-02.2021.8.24.0066/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

APELANTE: CLEVAIR ALVES DE SANTANA (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL MEDIANTE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO E COM PODERES ESPECÍFICOS PARA LITIGAR EM DESFAVOR DA PARTE RÉ. RECURSO DA PARTE...

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