Acórdão Nº 5001666-73.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 05-08-2021

Número do processo5001666-73.2021.8.24.0000
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5001666-73.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA


AGRAVANTE: TEREZINHA CATARINA ZOPELARO WEIGERT AGRAVADO: BANCO BMG S.A


RELATÓRIO


Terezinha Catarina Zopelaro Weigert interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Itajaí que, nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral" n. 5025008-48.2020.8.24.0033/SC, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça a agravante, sob o fundamento de que considerando a viabilidade de ingresso da ação no Juizado Especial Cível quando a parte não dispõe de recursos financeiros para custear as despesas do processo, determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Evento 4 - dos autos originários).
Argumenta, para tanto, que a decisão agravada vai de encontro aos preceitos insculpidos no NCPC/2015, em especial no que se refere à presunção da hipossuficiência financeira declarada por pessoa natural, tal como preceitua o art. 99, §3º, da citada norma, bem como do princípio ao acesso à justiça insculpido no art. 5º, XXXIV, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Defende que "é beneficiária do INSS e conta com tal verba apenas e tão somente para se sustentar (pagar luz, água, comprar alimentos e medicamentos). Não raramente, a mensalidade recebida não supre as despesas mais elementares, de tal modo que é necessário complementar a renda com empréstimos consignados" (Evento 1, INIC1, p. 2), eis que recebe "R$1.045,00 (R$734,48 líquidos) a título de PENSÃO POR MORTE e R$1.633,41 (R$1.338,23 líquidos) a título de APOSENTADORIA POR IDADE" (Evento 1, INIC1, p. 2), sendo as únicas fontes de renda da família, o que por si só seria suficiente para a concessão da benesse pretendida.
Assim, pleiteou a concessão do efeito suspensivo almejado e, ao final, para que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de obter a gratuidade de justiça e, por conseguinte, que seja determinado o prosseguimento do feito e, sucessivamente, pugna para que seja concedido o direito de efetuar o pagamento das custas processuais ao final do processo, tendo em vista a impossibilidade da parte autora realizá-lo no presente momento.
Determinada a comprovação da declarada hipossuficiência (Evento 9); sobreveio a documentação no Evento 13.
Em decisão monocrática foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (Evento 16).
Ausentes as contrarrazões (Evento 18), retornaram conclusos os autos.
Este é o relatório

VOTO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Terezinha Catarina Zopelaro Weigert contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Itajaí que, nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral" n. 5025008-48.2020.8.24.0033/SC, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça a agravante, sob o fundamento de que considerando a viabilidade de ingresso da ação no Juizado Especial Cível quando a parte não dispõe de recursos financeiros para custear as despesas do processo, determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Evento 4 - dos autos originários).
Prima facie, o pleito de sucessivo formulado pela parte autora para pagamento das custas ao final do processo carece de conhecimento, sob pena de supressão de instância, eis que sequer foi objeto de análise pelo juízo a quo.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA (PESSOA JURÍDICA E FÍSICA). INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BALANÇOS PATRIMONIAIS, CERTIDÕES DE BENS, DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS, ALIADOS A OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE PRECARIEDADE FINANCEIRA. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUSCITADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INVIÁVEL DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO NÃO REALIZADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020682-47.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2020, grifei).
Dito isso, passo à análise da tese que...

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