Acórdão Nº 5001666-84.2021.8.24.0061 do Terceira Turma Recursal, 23-11-2022

Número do processo5001666-84.2021.8.24.0061
Data23 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001666-84.2021.8.24.0061/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: CLODOALDO CARVALHO DE MORAIS (AUTOR) RECORRIDO: DANIELE CRISTINA MACHADO GARCIA (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Ação Declaratória / de Divisão e Demarcação de imóvel ajuizada por CLODOALDO CARVALHO DE MORAIS em face de DANIELE CRISTINA MACHADO GARCIA.

Sustenta o Autor que houve divórcio em que a partilha determinou a divisão em partes iguais do terreno de propriedade do autor e da ré, até então conjuges.

Diante da ausência de delimitação de qual parte pertenceria a qual conjuge, ajuizou a presente ação.

A sentença extinguiu o feito reconhecendo a incompetência deste rito especial para a tramitação do processo (evento 11).

Irresignado, o Autor interpôs Recurso Inominado (evento 14).

Diate dos documentos colacionados com o recurso, defiro ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita.

Adianto que razão assiste ao Autor.

Não se olvida que o proveito econômico de lides como a presente, a qual discute direitos sobre bem imóvel, não está limitado a parte controvertida, mas sim atinge o valor econômico total do bem. Assim tem decidido esta Turma, consoante restou consignado em precedente na própria sentença (TJSC, Recurso Inominado n. 0304937-40.2016.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Adriana Mendes Bertoncini, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 26-07-2018).

No caso dos autos, correta está a incidência da norma do inciso IV do art. 292 do CPC, segundo a qual:

O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...]IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;



Contudo, necessário observar que a Lei 9.099/95 permitiu a tramitação de demandas que versem sobre direito possessório neste rito especializado, desde que respeitada a limitação do valor da causa, consoante dicção do inciso IV do art 3º. Cito:

"Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao...

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