Acórdão Nº 5001670-03.2019.8.24.0026 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-04-2022

Número do processo5001670-03.2019.8.24.0026
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001670-03.2019.8.24.0026/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001670-03.2019.8.24.0026/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) APELADO: LUCAS THOMAZ WROBLEWSKI (AUTOR)

RELATÓRIO

Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 86, SENT1 dos autos de origem) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em seu desfavor por Lucas Thomaz Wroblewski, julgou procedente o pedido inicial.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

LUCAS THOMAZ WROBLEWSKI, parte devidamente qualificada, ingressou com ação de cobrança contra SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, igualmente qualificada, na qual aduziu, em síntese, que: a) é companheiro de Renata Isabel de Morais, a qual foi vítima de acidente automobilístico em 16.11.2016 com o aborto do filho do casal; b) por meio de ação judicial (autos n. 0302088-21.2017.8.24.0026), sua companheira foi indenizada em 50% do valor do seguro para o caso de morte e c) deve ser indenizado nos outros 50%, de forma atualizada desde a data do evento (16.11.2016) e com juros de mora da citação. Juntou documentos.

O benefício da Justiça Gratuita foi deferido.

A parte ré, devidamente citada, apresentou defesa em forma de contestação, na qual, em preliminar, sustentou a ausência de pedido administrativo. No mérito, aduziu o não cabimento de se considerar nascituro como pessoa vitimada para fins de indenização do seguro obrigatório do DPVAT, além do que o autor não comprovou a qualidade de genitor do natimorto. Ao final, requereu a improcedência do pedido.

A parte autora deixou decorrer o prazo sem apresentação de réplica.

Instadas as partes, o demandante requereu a produção de prova pericial para avaliar a debilidade do autor, ao passo que a ré pugnou pelo depoimento pessoal do requerente.

A decisão saneadora designou data para realização da perícia médica.

Na sequência, a parte ré requereu o cancelamento da períci visto não ser caso de apuração de grau de debilidade.

Revogou-se a decisão que designou a perícia médica. Na mesma oportunidade, afastou-se a preliminar de falta de interesse de agir e designou-se data para o depoimento pessoal do autor.

Houve a apresentação de certidão de natimorto pelo demandante.

Por fim, em audiência, colheu-se o depoimento pessoal do autor.

Os autos vieram conclusos.

É o breve relatório.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos formulados por LUCAS THOMAZ WROBLEWSKI contra SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente desde a data do sinistro pelo INPC (16.11.2016) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Tendo em vista a sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

SE HOUVER A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:

Em suas razões recursais (Evento 95, APELAÇÃO1 dos autos de origem), a parte ré assevera, preliminarmente, a falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo.

Ainda como prefacial de mérito, após discorrer que "para que o feto se torne pessoa e adquira, como tal, direitos e obrigações, podendo transferi-los, é essencial que haja o nascimento com vida" (p. 6), defende a impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que não houve nascimento com vida, de modo que não ser devida a cobertura securitária.

Refere que "se o nascituro tiver apenas um "instante de vida" fora do ventre materno, e havendo um nexo de causalidade entre a sua morte e o acidente de trânsito, aí sim, restará aos seus beneficiários o direito inconcusso à indenização pela sua morte" (p. 9), e que "assim como o nascituro não incorpora, também não transfere, por sucessão, qualquer bem, caso inocorrente a condição de nascer com vida. Se este é o sistema vigente, mostra-se difícil ou mesmo impossível conjecturar a figura dos herdeiros do natimorto, tal como propõe a Autora" (p. 10).

Aduz que "o feto, suposta vítima, possuía no momento do aborto somente 24 (vinte e quatro) semanas e 400g, conforme documento médico acostado aos autos (Evento 1, PRONT7-PRONT9), sendo que para ser considerado natimorto deveria ter, pelo menos, 20 (vinte) semanas, estar pesando mais de 500g e/ou possuir estrutura igual ou superior a 25 cm1" (p. 10), e que "para a verificação do registro de natimorto há a necessidade de apresentação Declaração de Óbito, que segundo o art. 2º, item 2, da Resolução 1.779/2005" (p. 11).

Sustenta que os honorários sucumbenciais foram fixados em valor excessivo, motivo pelo qual requer que o estipêndio seja fixado "no percentual a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o § 2º, do art. 85, do Código de...

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