Acórdão Nº 5001672-94.2020.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Civil, 21-09-2021

Número do processo5001672-94.2020.8.24.0039
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001672-94.2020.8.24.0039/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

APELANTE: RICARDO MARTINS MACIEL (AUTOR) ADVOGADO: MARIANA ISABELE RODRIGUES DELLA LIBERA (OAB SC046435) APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO: DEBORA LEILA TRINDADE (OAB SC034689)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença de Evento 38 dos autos de origem, in verbis:

RICARDO MARTINS MACIEL, devidamente qualificado, ingressou com a presente Seguro/Procedimento Comum Cível contra TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., também qualificado, alegando que seu empregador "Tortelli Motores Ltda", firmou com o réu contrato de seguro de vida em grupo, com cobertura para morte e invalidez permanente parcial e total por acidente, e que no dia 13.09.2019 se envolveu em acidente de trânsito, provocando quadro de invalidez parcial permanente, em razão de fratura de clavícula direita e trauma bucal com lesão odontológica, e após o término do tratamento, constatou-se perda funcional na ordem 50%, contudo foi surpreendido pelo réu em 20.01.2020, que o valor a ser pago (R$ 845,74), não foi integral (R$ 33.829,77), o que justifica o ingresso da presente, pois embora incontroversa a existência da invalidez, cumpre à seguradora arcar com o pagamento integral da indenização em liquidação de sentença, uma vez que não recebera as condições gerais do seguro.

Ao final requereu: 1) A concessão dos benefícios da justiça gratuita; 2) aplicação do código de defesa do consumidor e consequente inversão do ônus da prova; 3) a condenação do réu ao pagamento do seguro no valor integral da indenização por invalidez permanente por acidente; 4) a dispensa da realização da perícia ante o reconhecimento do réu em relação a invalidez; e 5) sucessivamente, o pagamento de acordo com o grau de invalidez, 6) o pagamento do valor da correção monetária em relação ao valor pago adminitrativamente desde a data da contratação do seguro até a data do pagamento administrativo em 20.01.2020.

Pedido de justiça gratuita deferido.

Em resposta apontou o RÉU TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., preliminarmente, a conexão com outra demanda ajuizada pelo autor contra a Seguradora ZURICH, que tramita na 3ª Vara Cível (5001856-50.2020.8.24.0039), para evitar decisões conflitantes, em especial a configuração da invalidez da parte autora sobre o mesmo acidente ocorrido em 13.09.2019.

Expressa, ainda, a falta de interesse, uma vez que os valores pagos na esfera administrativa estariam corretos, o que demanda a extinção do feito.

Esclarece, no mérito, que o autor aderiu ao contrato de seguro de venda em grupo, intermediado pela estipulante Tortelli Motores Ltda, foi cientificado acerca da limitação existente de R$ 33.829,77, com a necessidade de graduação da lesão, e que o valor máximo somente seria possível se comprovada a invalidez total e permanente por acidente.

Ressalta que o valor pago após o processo administrativo foi o correto e que o pagamento integral somente ocorre no caso de invalidez completa, para toda e qualquer atividade, o que não restou configurado, e que não há divergência em relação ao percentual da perda configurada.

Requer ao final o acolhimento da conexão e da preliminar de falta de interesse, e sucessivamente, no mérito, a improcedência dos pedidos, sucessivamente, no caso de eventual acolhimento deve observar o limite da previsto para a perda anatômica/funcional do segmento afetado, com desconto do valor pago administrativamente.

Houve réplica.

Foi reconhecida a conexão com os autos nº 5001856-50.2020.8.24.0039, com a reunião dos feitos, e para aproveitamento da mesma prova pericial, facultando-se a apresentação de quesitos e com a apresentação do laudo complementar (Evento 109 dos autos citados), ambas as partes se manifestaram, o que afasta a necessidade de alegações finais.

Desnecessária a audiência de conciliação, eis que evidente sua falta de êxito, aliado ao fato de que a conciliação está ao alcance das partes, independentemente de supervisão do Juízo.

É o relatório.

Contra a sentença de procedência parcial do pedido a fim de que a indenização fosse complementada conforme o grau de invalidez apurado em perícia, o autor interpôs recurso de apelação. Alega, em suma, que não foi cientificado das cláusulas limitativas do contrato, as quais são ineficazes, devendo receber o teto do valor previsto na apólice securitária (Evento 43 - AO).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 48 - AO), vieram os autos.

VOTO

O recurso é procedente.

Há vários precedentes desta Corte, inclusive de minha relatoria, no sentido de que, em se tratando de seguro de vida em grupo, cabe à empresa estipulante informar o segurado sobre os termos e condições do seguro contratado (cf. Acv. 0300041-69.2015.8.24.0018, Rel. Des. Ricardo Fontes; Acv 0308653-39.2015.8.24.0036, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato; ACv 0301780-54.2016.8.24.0079, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber; Acv. 0308368-37.2014.8.24.0018, Rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi; Acv 0300919-32.2018.8.24.0036, desta relatoria).

Após uma virada de entendimento, ainda pendente de trânsito em julgado, as duas turmas do Superior Tribunal de Justiça coincidiram que a estipulante, na condição de mandatária do grupo segurado, seria a...

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