Acórdão Nº 5001675-20.2022.8.24.0026 do Primeira Turma Recursal, 11-05-2023

Número do processo5001675-20.2022.8.24.0026
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5001675-20.2022.8.24.0026/SC



RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA


RECORRENTE: MARIA CRISTIANE SCHMITZ (AUTOR) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95

VOTO


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, forte no art. 85, §2º, do CPC.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310038813224v2 e do código CRC 04d503e0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 11/5/2023, às 13:6:46

















RECURSO CÍVEL Nº 5001675-20.2022.8.24.0026/SC



RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA


RECORRENTE: MARIA CRISTIANE SCHMITZ (AUTOR) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)


EMENTA


RECURSO INOMINADO - BANCÁRIO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - GOLPE DO SMS/WHATSAPP - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO AUTORAL - DESCABIMENTO - MANUTENÇÃO DE DIVERSOS CONTATOS (ABERTURA DE LINK ENVIADO POR SMS, LIGAÇÕES E MENSAGENS POR WHATSAPP E VIDEOCHAMADA DURANTE OPERAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO) COM CANAIS DE COMUNICAÇAO DIVERSOS DOS OFICIAIS - VIDEOCHAMADA COM A CÂMERA DO ESTELIONATÁRIO DESLIGADA - AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS ACAUTELATÓRIAS NECESSÁRIAS - NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE DO BANCO E O PREJUÍZO SOFRIDO NÃO DEMONSTRADO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVER DE CAUTELA E DILIGÊNCIA MÍNIMA NÃO OBSERVADAS - VAZAMENTO DE DADOS NÃO CONSTATADO/COMPROVADO - PRINTS DA TELA DO CELULAR DA AUTORA APRESENTADOS EM GRAU RECURSAL QUE ESBARRAM NA PRECLUSÃO CONSUMATIVA - DOCUMENTOS QUE NÃO...

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