Acórdão Nº 5001676-62.2023.8.24.0028 do Primeira Turma Recursal, 14-09-2023

Número do processo5001676-62.2023.8.24.0028
Data14 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5001676-62.2023.8.24.0028/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES


RECORRENTE: CLAUDEMIR NERI GOMES (AUTOR) RECORRIDO: ALAN RONALDO DE ABREU DOMINGUES 02304468098 (RÉU)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


Inicialmente, tem-se que deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente, pois a documentação apresentada, somada aos demais elementos concretos dos autos, permite a presunção da sua hipossuficiência, a qual não é afastada por outras provas neste processo.
Trata-se de Recurso Inominado, interposto por CLAUDEMIR NERI GOMES, visando a reforma da decisão do Magistrado a quo, que julgou extinta a demanda, por entender que o valor da causa ultrapassa o teto do Juizado Especial.
Irresignada, a parte autora pretende a reforma da decisão para determinar o regular prosseguimento do feito.
Razão assiste ao demandante.
É que o objeto da ação é o contrato de empreitada alegadamente inadimplido, sendo o veículo, que se pretende a devolução, o pagamento pelo serviço que deveria ter sido prestado.
Dessa forma, entende-se que descabe a soma dos valores (contrato e automóvel) para fins de atribuição do valor da causa. Isso porque, pretende o autor a resolução da transação, com a devolução do bem dado em pagamento, ou, em não sendo possível, a conversão em perdas e danos.
Este, ademais, é o entendimento colhido quando da análise dos pedidos autorais (Evento 1, INIC1, p. 9):
"[...] 4) Encerrada a fase dilatória, sejam os pedidos da presente ação julgados PROCEDENTES para que:
4.1) o contrato celebrado entre as partes seja rescindido, por conta do inadimplemento narrado, com base na Cláusula 8ª e no artigo 475, do Código Civil;
4.2) Com a rescisão contratual, haja o retorno das partes ao status quo ante, devendo o réu ser condenado à devolução do automóvel TOYOTA/COROLLA XLI 16 V VT, placa MLB6400, RENAVAM 853749124, ano 2005, em perfeito estado (como foi entregue);
4.3) Na impossibilidade de devolução do veículo, requer-se a sua conversão em perdas e danos; [...]".
Além disso, verifica-se o valor quantum contratual é o mesmo do preço atribuído ao automóvel.
Portanto, tem-se que o valor pleiteado na inicial, que é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não ultrapassa o teto dos juizados.
Ante o exposto,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT