Acórdão Nº 5001683-80.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 05-03-2020

Número do processo5001683-80.2019.8.24.0000
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5001683-80.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


AGRAVANTE: DAMACENO TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM LTDA. ME. AGRAVADO: ABELARDO BENIGNO & COSTA EMPREENDIMENTOS LTDA


RELATÓRIO


Damaceno Transportes e Terraplanagem Ltda ME interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da "Tutela cautelar antecedente" n. 5001284-64.2019.8.24.0125, ajuizada em seu desfavor por Abelardo Benigno & Costa Empreendimentos Ltda., na qual o magistrado de origem deferiu a tutela nos seguintes termos (evento 15):
"Abelardo Benigno & Costa Empreendimentos Ltda promoveu em face de Damaceno Transportes e Terraplanagem Ltda ME a presente Tutela de Urgência de Natureza Cautelar em Caráter Antecedente de Sustação de Protesto em Sede Liminar - Inaudita Altera Pars, objetivando a sustação dos efeitos do protesto da duplicata por indicação nº 228840880000000003, no valor de R$ 53.616,26 (cinquenta e três mil, seiscentos e seis reais e vinte e seis centavos), com vencimento em 09/08/2019, sob a alegação de que jamais manteve qualquer relação comercial com a ré. Juntou documentos. É o relatório. Decido
Trata-se de pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente (art. 305, CPC) por meio da qual a parte autora busca a título de tutela de urgência (art. 300, §2º), a sustação dos efeitos do protesto do título indicado na exordial. A propósito, estabelece o art. 305, do CPC:
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Numa análise perfunctória da peça de ingresso, verifico que estão presentes os requisitos da petição inicial, haja vista o interesse da autora em evitar os possíveis prejuízos que poderá sofrer com a negativação do seu nome, esclarecendo, inclusive, que irá propor a respectiva ação de declaração de inexistência de débito com indenização por danos morais.
Por outro lado, consoante a legislação processual, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, do CPC).
Além da presença dos requisitos acima delineados, o pleito provisório poderá ser concedido liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, §2º, do CPC), desde que não se configure perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
In casu, não pairam dúvidas acerca da presença do primeiro requisito uma vez que, segundo a parte autora, jamais manteve qualquer relação com a ré que justificasse a emissão da duplicata objeto do protesto, evidenciando, a princípio, a plausibilidade do direito invocado.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidente, pois é consabido que lançamentos restritivos além dos dissabores que causa, é capaz de gerar incontáveis transtornos para disposição de crédito.
Por fim, registro que não haverá prejuízo à ré, uma vez que a medida é de fácil reversibilidade, bastando que seja reativado o protesto.
Desse modo, presentes os pressupostos necessários ao acolhimento do pleito cautelar, é de ser deferida a pretensão.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência de natureza cautelar, com fundamento no art. 300 do CPC para...

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