Acórdão Nº 5001684-18.2020.8.24.0166 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 23-08-2022
Número do processo | 5001684-18.2020.8.24.0166 |
Data | 23 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001684-18.2020.8.24.0166/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: INEZ CRUZ DA SILVA (AUTOR) APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Inez Cruz da Silva interpôs Apelação com pedido de retratação contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na Vara Única da Comarca de Forquilhinha - doutora Elaine Veloso Marraschi - nos autos da "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais" que move em face do Banco Cetelem S.A., cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
Nesse contexto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o polo ativo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do causa, contudo, ante a gratuidade da justiça, fica suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
(Evento 62, SENT1).
As razões recursais foram apresentadas no Evento 68.
Empós, sem o oferecimento das contrarrazões (Evento 78), os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos para esta relatoria por sorteio.
É o necessário escorço.
VOTO
A contenda trata de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Fracionário.
Os arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem que:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
[...]
VIII - determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem;
Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for manifesta, determinar a redistribuição do feito ou o envio deste ao órgão que repute competente.
Ademais, o aludido Diploma Interno deste Areópago, no seu Anexo IV, estabelece a delimitação das competências das Câmaras de Direito Comercial nos seguintes termos:
A delimitação das competências das câmaras de direito comercial observará o art. 70 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo e as seguintes diretrizes:
I - consideram-se como efeitos de competência das Câmaras de Direito Comercial as ações originárias e os respectivos incidentes:
a) relacionados às ações atinentes ao direito bancário, ao direito...
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: INEZ CRUZ DA SILVA (AUTOR) APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Inez Cruz da Silva interpôs Apelação com pedido de retratação contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na Vara Única da Comarca de Forquilhinha - doutora Elaine Veloso Marraschi - nos autos da "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais" que move em face do Banco Cetelem S.A., cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
Nesse contexto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o polo ativo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do causa, contudo, ante a gratuidade da justiça, fica suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
(Evento 62, SENT1).
As razões recursais foram apresentadas no Evento 68.
Empós, sem o oferecimento das contrarrazões (Evento 78), os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos para esta relatoria por sorteio.
É o necessário escorço.
VOTO
A contenda trata de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Fracionário.
Os arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem que:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
[...]
VIII - determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem;
Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for manifesta, determinar a redistribuição do feito ou o envio deste ao órgão que repute competente.
Ademais, o aludido Diploma Interno deste Areópago, no seu Anexo IV, estabelece a delimitação das competências das Câmaras de Direito Comercial nos seguintes termos:
A delimitação das competências das câmaras de direito comercial observará o art. 70 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo e as seguintes diretrizes:
I - consideram-se como efeitos de competência das Câmaras de Direito Comercial as ações originárias e os respectivos incidentes:
a) relacionados às ações atinentes ao direito bancário, ao direito...
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