Acórdão Nº 5001684-45.2021.8.24.0081 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-09-2022

Número do processo5001684-45.2021.8.24.0081
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001684-45.2021.8.24.0081/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: VALDIR ARRUDA (AUTOR) ADVOGADO: JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) ADVOGADO: ADRIANA DONHAUSER APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)

RELATÓRIO

VALDIR ARRUDA interpôs recurso de apelação da sentença proferida pela magistrada de primeiro grau, Marciana Fabris, nos autos da "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral" proposta contra BANCO PAN S.A., em curso perante o juízo da 1ª Vara da Comarca de Xaxim, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nestes termos (Evento 31 - eproc 1g):

Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral ajuizada por VALDIR ARRUDA em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos.

A parte autora alegou, em resumo, que: a) firmou contrato de empréstimo com a parte ré, na modalidade consignação em folha; b) não tinha conhecimento de que, juntamente com o empréstimo, iria adquirir também um cartão de crédito com reserva de margem (RMC); c) a contratação realizada não foi a solicitada; d) os descontos mensais não abatem o saldo devedor, razão pela qual a dívida é "impagável"; e) tal prática seria ilegal e abusiva; f) o cartão nunca foi utilizado; g) os fatos geraram dano moral. Discorreu o direito e pediu a inversão do ônus da prova. Postulou a concessão de tutela de urgência antecipada para que a ré se abstenha de reservar margem consignável e empréstimo sobre a RMC. Requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável e a restituição dos valores descontados a título de RMC. Subsidiariamente, sendo comprovada a contratação do cartão de crédito, pediu a conversão do empréstimo em empréstimo consignado comum, sendo os valores já pagos utilizados para amortizar o saldo devedor. Por fim, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Recebida a inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da instituição financeira (evento 5).

Interposto Agravo de Instrumento (n. 5035296-23.2021.8.24.0000), lhe foi negado provimento.

Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 15), alegando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida. No tocante ao mérito propriamente dito, sustentou que a parte autora efetivamente aderiu ao cartão e reserva de margem consignável, tendo, inclusive, efetuado solicitação de saque no valor de R$ 2.356,00 (dois mil trezentos e cinquenta e seis reais), quantia que creditada em conta bancária de titularidade da autora. Discorreu sobre a licitude da reserva de margem consignável para cartão de crédito; o conceito de cartão de crédito consignado e sua diferença em relação ao empréstimo consignado; da legalidade do contrato de cartão de crédito consignado; da impossibilidade de inversão do ônus probatório; da inexistência de danos moras; e da ausência de conduta ilícita. Ao cabo, pugnou pela improcedência da demanda e, subsidiariamente, para o caso de procedência da ação, requereu a devolução dos valores liberados ao autor, em decorrência da contratação impugnada.

A parte autora apresentou réplica (evento 20).

Intimadas as partes para especificação de provas (evento 21), a parte ré se manifestou pugnado pela intimação da parte autora para esclarecer quanto a assinatura aposta no contrato (evento 26), enquanto que a parte autora postulou o julgamento antecipado do feito (evento 27).

É o relatório.

[...]

ANTE TODO O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Outrossim, na forma dos art. 296 c/c o art. 300, ambos do CPC, presentes a verossimilhança das alegações e o periculum in mora, ratifico a tutela de urgência indeferida na decisão de evento 5.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (CPC, art. 81 e art. 85, § 2.º). As obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, pois beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil).

P.R.I. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquive-se.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sob os fundamentos de que: a) "já realizou empréstimos consignados, mas que nunca contratou ou pretendeu contratar os serviços de cartão de crédito consignado - RMC, sendo, porém, descontado todos os meses de seu benefício valores referentes a empréstimo desta modalidade"; b) após ter sido devidamente citada, a instituição financeira acostou aos autos sua contestação, afirmando que a parte apelante havia realizado a contratação do contrato de cartão de crédito consignado através da assinatura do contrato de adesão. Contudo, o contrato apresentado pela financeira e que supostamente daria legalidade ao contrato de cartão de crédito com margem consignável, se trata de uma nítida montagem; c) a irregularidade na susposta contratação acarreta o dever de indenizar no caso concreto, pois as disposições desta espécie contratual, os descontos nunca cessam, permanecem "ad eternum", o que, com a devida vênia, é abusivo, imoral e ilegal, especialmente se considerada a disposição contida no art. 39, inciso V do CDC; h) uma vez reconhecida a ilegalidade na contratação, deve a parte ré ser condenada ao pagamento de danos morais e materiais (Evento 42 - eproc 1g).

Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (Evento 42 - eproc 1g), requerendo a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.

O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído a esta relatoria.

Os autos vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Exame de admissibilidade

Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto de sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Feitas estas digressões, conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. Fundamentação

Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta pelo autor-apelante em desfavor da instituição financeira apelada, em que o demandante pugnou pela declaração a...

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