Acórdão Nº 5001686-57.2015.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 23-11-2021

Número do processo5001686-57.2015.8.24.0038
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001686-57.2015.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

APELANTE: TOMAS JOAO DE OLIVEIRA (EXEQUENTE) E OUTRO ADVOGADO: RODRIGO OTÁVIO COSTA (OAB SC018978) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Oi S/A (Brasil Telecom S/A) e Tomas João de Oliveira contra sentença proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença formulado em ação de adimplemento contratual (processo n. 0057932-66.2012.8.24.0038), nos termos a seguir:

Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado pelo expert (p. 238-248) e, por conseguinte, constatado excesso de execução, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Oi S/A (Brasil Telecom S/A) em face de Tomas João de Oliveira, para fixar o montante exequendo em R$ 13.472,23 (sendo R$ 11.714,98 a título de principal e R$ 1.757,25 a título de honorários), atualizado até a data do requerimento de recuperação judicial da impugnante (20.06.2016); ato contínuo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença. Havendo sucumbência recíproca, arcam os litigantes, proporcionalmente, com o pagamento das despesas processuais (custas e verba do perito) e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10%, calculadas ambas as verbas, em relação à parte impugnada, sobre o valor em que foi reduzida a importância atualizada do débito executado; e em relação à parte impugnante, sobre o montante remanescente do débito também atualizado; vedada a compensação (CPC, art. 85, §§ 2º e 14, c/c art. 86, caput). Suspendo, no entanto, a exigibilidade quanto à parte exequente, porque beneficiária da gratuidade processual (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação no Juízo recuperacional, assim como alvará em favor da executada para liberação dos valores depositados em subconta (p. 20). Após, arquivem-se os autos de cumprimento e seu respectivo incidente. Esta sentença será lançada no sistema em ambos os autos

Em sua insurgência (Evento 49, APELAÇÃO32), a parte exequente defendeu a reforma do julgado, alegando que o valor do contrato em tela deve respeitar o valor estampado no contrato de participação financeira e não aquele trazido pela Portaria do Ministério da Infraestrutura. Ao final, prequestionou a matéria suscitada.

A empresa de telefonia, por sua vez (Evento 50, APELAÇÃO63), alegou a existência de excesso de execução nos cálculos do contador do juízo no que tange: a) ao número de ações; b) às alterações societárias; e c) aos juros sobre capital próprio. Por fim, requereu a condenação do exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais e formulou requerimento de prequestionamento das matérias tratadas no apelo.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 61, CONTRAZ1 e Evento 62, CONTRAZ2).

VOTO

Insurgem-se ambos os litigantes contra "decisum", proferido em fase de cumprimento de sentença, de homologação dos cálculos elaborados pelo Contador Judicial, com rejeição da peça de defesa e, com fulcro no art. 59, da lei n. 11.101/2005, extinção do feito.

Os pontos atacados no reclamo serão analisados separadamente com o objetivo de facilitar a compreensão.

Valor do contrato (apelo do exequente)

Segundo o recorrente, no que tange ao valor do contrato, deverá ser respeitado o montante ajustado entre as partes no respectivo contrato de participação financeira, e não aquele previsto em Portaria do Ministério da Infraestrutura.

Sobre o tema, em sessão realizada na data de 9/4/2019 (Precedente: Agravo de Instrumento n. 4034572-41.2018.8.24.0000 de relatoria da Exma. Desa. Rejane Andersen), refluindo do posicionamento até então consolidado, este Órgão Fracionário passou a reconhecer que, nos casos de avença firmada na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT) - cujo vínculo jurídico envolvia o adquirente da linha telefônica e o empreendedor, não existindo relação direta com a empresa de telefonia -, mostra-se desnecessária a exibição do pacto para a apuração do "quantum".

Além disso, nessa hipótese, ficou decidido que pode ser aplicado o valor constante na radiografia do contrato ou o "preço máximo" previsto em Portaria Ministerial correspondente ao período de aquisição do terminal telefônico, prevalecendo a quantia que se apresentar mais benéfica ao consumidor-acionista.

Contudo, tratando-se de contrato celebrado pelo Plano de Expansão (PEX) - no qual o montante pago pelo consumidor à título de participação financeira era efetivamente revertido em ações -, manteve-se sedimentado que, em sede de cumprimento de sentença, há necessidade de exibição do instrumento, uma vez que a radiografia, em regra, não reproduz o valor integralizado nem a forma de pagamento.

No mesmo sentido, vale citar os seguintes julgados desta Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 524, § 5º, DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. 1 - ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DA RADIOGRAFIA DOS CONTRATOS PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. NOVO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE DEVEM SER ANALISADAS AS PECULIARIDADES DE CADA MODALIDADE CONTRATUAL. CONTRATO N. 1501257, FIRMADO SOB A MODALIDADE PCT - PLANTA COMUNITÁRIA. RADIOGRAFIA DO CONTRATO SUFICIENTE PARA A VERIFICAÇÃO DO VALOR INTEGRALIZADO E A QUANTIDADE DE AÇÕES CORRESPONDENTES. RECURSO PROVIDO NO TOCANTE. POR OUTRO LADO, EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS N. 33793000 E 403017, FIRMADOS NA MODALIDADE PEX - PLANO DE EXPANSÃO. NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO, UMA VEZ QUE A RADIOGRAFIA NÃO DISPÕE DAS INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA A VERIFICAÇÃO DO DIREITO ACIONÁRIO A SER COMPLEMENTADO/INDENIZADO À PARTE. DECISÃO MANTIDA NO TOCANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. "Planta Comunitária de Telefonia (PCT). Quantia destinada à remuneração do intermediário responsável pela implantação do sistema de comunicação que deve ser deduzida da importância desembolsada pelo consumidor no momento da contratação. "Valor integralizado" que não corresponde ao número de ações devidas. Exibição da avença despicienda. Dados constantes na "radiografia" suficientes à elaboração do cálculo. Irresignação acolhida nesse ponto. Plano de Expansão (PEX). Modalidade de contrato que, a depender da norma vigente à época da sua assinatura, confere ao assinante, que optou pelo pagamento de forma parcelada, a conversão em ações não só do valor do investimento, mas também da soma correspondente aos encargos acrescidos na prestação. Radiografia que, em regra, não apresenta esse dado (forma de pagamento à vista ou parcelado). Necessidade de exibição do contrato ou de outro documento que apresente essa informação, apenas para o caso de a celebração ter ocorrido na modalidade PEX após a Portaria 86/1991". (Agravo de Instrumento n. 4011994-03.2018.8.24.0900, de São Joaquim, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-12-2018). 2 - PRESUNÇÃO RELATIVA DO ART. 524, § 5º, DO CPC/2015 QUE MERECE SER MANTIDA PARA O CASO DE NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FIRMADO NA MODALIDADE PEX - PLANO DE EXPANSÃO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016108-66.2018.8.24.0000, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 7/5/2019) (sem grifos no original)

Também:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NEGA PEDIDO DE JUNTADA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTABULADO ENTRE AS PARTES. DETERMINAÇÃO PARA A CREDORA REFAZER OS CÁLCULOS APRESENTADOS, ADOTANDO VALOR MÁXIMO ESTABELECIDO EM PORTARIA MINISTERIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO PARA A JUNTADA DO CONTRATO E ADOÇÃO DO SEU VALOR PARA O CÁLCULO. DESCABIMENTO. RADIOGRAFIA QUE, DIANTE DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, DEMONSTRA QUE A CONTRATAÇÃO OCORREU NA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA - PCT. CATEGORIA CONTRATUAL QUE SE DISTINGUE PELA NÃO CORRESPONDÊNCIA DO VALOR INTEGRALIZADO AO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS. VALOR MÁXIMO AFERÍVEL CONFORME A LIMITAÇÃO ESTABELECIDA EM PORTARIA EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DA INFRA-ESTRUTURA, CORRESPONDENTE AO PERÍODO DA AQUISIÇÃO DO TERMINAL TELEFÔNICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. "Todavia, os contratos de participação financeira firmados na modalidade Planta Comunitária de Telefonia - PCT, não eram celebrados diretamente com a empresa de telefonia, mas com empresa intermediária. [...] A quantia investida pelo consumidor a título de participação financeira não era integralmente revertida em ações, porquanto as Portarias que regulamentavam a implantação do PCT previam limitações à remuneração da concessionária de telefonia. [...] Portanto, tendo em vista que nem todo valor investido pelo consumidor era transformado...

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