Acórdão Nº 5001687-74.2021.8.24.0024 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-10-2022

Número do processo5001687-74.2021.8.24.0024
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001687-74.2021.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: AMILTON GOIS DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Amilton Góis dos Santos interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 26 dos autos de origem) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

AMILTON GOIS DOS SANTOS, por meio de suas procuradoras devidamente habilitadas, ajuizou "AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM" em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos já qualificados.

A parte autora aduziu, em síntese, que a parte ré, em outubro de 2020, passou a descontar o valor de R$ 35,78 (trinta e cinco reais e setenta e oito centavos) por mês do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço (NB 153.077.603-9), relativamente a um empréstimo no valor de R$ 1.532,33 (um mil quinhentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos), o que reputou ser ilegal, já que não firmou qualquer contrato perante a instituição financeira.

Requereu, assim, a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse determinada a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária.

Ao final, requereu a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte ré à repetição em dobro da quantia descontada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 25.000,00) (Evento 01, INIC1).

Juntou documentos (Evento 1).

Foi determinada a emenda da petição inicial (Evento 5, DESPADEC1) e a diligência foi cumprida (Evento 8).

Por meio da decisão interlocutória proferida no Evento 10 (DESPADEC1), os pedidos de gratuidade judicial, de tutela provisória de urgência e de inversão do ônus da prova foram deferidos. A eficácia da medida, contudo, ficou condicionada ao depósito do valor de R$ 1.532,33 (mil quinhentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos) em subconta vinculada aos autos.

A parte autora efetuou o depósito judicial do valor (Evento 15, COMP2).

Devidamente citada (Evento 17, AR1), a parte ré apresentou resposta sob a forma de contestação (Evento 20, CONT1), na qual alegou, em suma: a) que a parte autora contratou o empréstimo consignado n. 622334740, em 23.09.2020, no valor de R$ 1.532,33 (um mil quinhentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 35,78 (trinta e cinco reais e setenta e oito centavos); b) que o valor foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da parte autora; c) que não houve pedido de cancelamento do contrato na esfera administrativa; d) que o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico não tem cabimento; e) que inexiste dano moral na hipótese; f) que a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência deve ser revogada; g) que é inviável a inversão do ônus da prova. Pela eventualidade, requereu a compensação do valor depositado na conta bancária da parte autora com o valor da indenização a ser fixada. Finalizou requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.

Juntou documentos (Evento 20).

Intimada para réplica (Evento 22), a parte autora manteve-se silente (Evento 24).

Ato contínuo, os autos vieram conclusos.

É o relatório do processado.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AMILTON GOIS DOS SANTOS na presente ação ajuizada em desfavor de de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito.

Revogo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (Evento 10, DESPADEC1).

Via de consequência, expeça-se alvará do valor depositado no Evento 15 (COMP2), em favor da parte autora, com observância aos dados bancários contidos no Evento 20 (OUT3).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

A exigibilidade da verba sucumbencial devida ficará suspensa por 05 (cinco) anos, diante da gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º).

Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de litigância de má-fé (CPC, art. 81), considerando como parâmetros o tempo de tramitação processual e a ausência de boa-fé em suas alegações.

Advirto, por fim, que a concessão da gratuidade judicial não afasta o dever de o autor de pagar a multa acima fixada, por força do § 4º do art. 98 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Grifos no original).

No julgamento dos embargos de declaração opostos...

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