Acórdão Nº 5001689-47.2020.8.24.0002 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 17-11-2022

Número do processo5001689-47.2020.8.24.0002
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001689-47.2020.8.24.0002/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001689-47.2020.8.24.0002/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: JANETE FATIMA DE PIZZOL (AUTOR) ADVOGADO: ADILSON NARCISO (OAB SC032464) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB MG096864)

RELATÓRIO

Da ação

Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 17), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:

Cuida-se de ação movida por JANETE FATIMA DE PIZZOL em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré um contrato de empréstimo.

Salientou que o instrumento contratual possuí cláusulas abusivas que prejudicam o seu regular cumprimento.

Em decorrência disso, requereu: a) a revisão da taxa de juros remuneratórios; b) o afastamento da capitalização dos juros; c) a exclusão das tarifas abusivas e; d) a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso.

Citada, a parte ré compareceu aos autos, oportunidade em que apresentou contestação. Na ocasião: a) impugnou a justiça gratuita; b) aduziu a incompetência do juízo e; c) destacou a inépcia da petição inicial.

No tocante ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas.

Não houve apresentação de réplica.

Da sentença

O Juiz de Direito, Dr. TANIT ADRIAN PEROZZO DALTOE, da Unidade Estadual de Direito Bancário, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, cujo excerto dispositivo transcreve-se abaixo (Evento 17):

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.

Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.

Da Apelação Cível

Inconformada com a prestação jurisdicional, a Autora, ora Apelante, interpôs recurso de Apelação Cível com intuito de reforma da sentença (Evento 22), sustentando que a taxa de juros pactuada ultrapassa a taxa média de mercado, à época da assinatura do contrato, divulgada pelo Banco Central, para a modalidade.

Ao final, requer o provimento do Apelo a fim de reformar a sentença para que seja julgado procedente o pleito exordial, com condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Das contrarrazões

Devidamente intimado, o Banco Santander apresentou contrarrazões (Evento 27).

Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

Após a redistribuição, vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

I - Da admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

II - Do julgamento do mérito

a) Dos juros remuneratórios

O cerne do inconformismo recursal diz respeito à improcedência dos pedidos formulados na "Ação de revisão contratual de empréstimo consignado c/c exibição de documentos" movida por Janete Fátima de Pizzol em face do Banco Santander (Brasil) S.A.

No caso em apreço, a Apelante fundamenta a revisão contratual com base na cobrança de juros excessivos, sob o argumento de que a taxa de juros remuneratórios excede o patamar divulgado pelo Banco Central.

Importa consignar que a Autora não nega as contratações, tampouco o recebimento dos valores, postulando tão somente pela revisão da cláusula contratual relativa aos juros pactuados.

De início, ressalto que a revisão do contrato bancário com esteio na ilegalidade e/ou abusividade é absolutamente possível, a teor dos arts. 6º, V e 51, IV, § 1º, III, ambos do CDC, que dispõem:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços...

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