Acórdão Nº 5001689-47.2020.8.24.0002 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 17-11-2022
Número do processo | 5001689-47.2020.8.24.0002 |
Data | 17 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001689-47.2020.8.24.0002/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001689-47.2020.8.24.0002/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
APELANTE: JANETE FATIMA DE PIZZOL (AUTOR) ADVOGADO: ADILSON NARCISO (OAB SC032464) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB MG096864)
RELATÓRIO
Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 17), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:
Cuida-se de ação movida por JANETE FATIMA DE PIZZOL em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré um contrato de empréstimo.
Salientou que o instrumento contratual possuí cláusulas abusivas que prejudicam o seu regular cumprimento.
Em decorrência disso, requereu: a) a revisão da taxa de juros remuneratórios; b) o afastamento da capitalização dos juros; c) a exclusão das tarifas abusivas e; d) a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso.
Citada, a parte ré compareceu aos autos, oportunidade em que apresentou contestação. Na ocasião: a) impugnou a justiça gratuita; b) aduziu a incompetência do juízo e; c) destacou a inépcia da petição inicial.
No tocante ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas.
Não houve apresentação de réplica.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. TANIT ADRIAN PEROZZO DALTOE, da Unidade Estadual de Direito Bancário, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, cujo excerto dispositivo transcreve-se abaixo (Evento 17):
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
Da Apelação Cível
Inconformada com a prestação jurisdicional, a Autora, ora Apelante, interpôs recurso de Apelação Cível com intuito de reforma da sentença (Evento 22), sustentando que a taxa de juros pactuada ultrapassa a taxa média de mercado, à época da assinatura do contrato, divulgada pelo Banco Central, para a modalidade.
Ao final, requer o provimento do Apelo a fim de reformar a sentença para que seja julgado procedente o pleito exordial, com condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Das contrarrazões
Devidamente intimado, o Banco Santander apresentou contrarrazões (Evento 27).
Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
Após a redistribuição, vieram-me conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
I - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
II - Do julgamento do mérito
a) Dos juros remuneratórios
O cerne do inconformismo recursal diz respeito à improcedência dos pedidos formulados na "Ação de revisão contratual de empréstimo consignado c/c exibição de documentos" movida por Janete Fátima de Pizzol em face do Banco Santander (Brasil) S.A.
No caso em apreço, a Apelante fundamenta a revisão contratual com base na cobrança de juros excessivos, sob o argumento de que a taxa de juros remuneratórios excede o patamar divulgado pelo Banco Central.
Importa consignar que a Autora não nega as contratações, tampouco o recebimento dos valores, postulando tão somente pela revisão da cláusula contratual relativa aos juros pactuados.
De início, ressalto que a revisão do contrato bancário com esteio na ilegalidade e/ou abusividade é absolutamente possível, a teor dos arts. 6º, V e 51, IV, § 1º, III, ambos do CDC, que dispõem:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços...
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
APELANTE: JANETE FATIMA DE PIZZOL (AUTOR) ADVOGADO: ADILSON NARCISO (OAB SC032464) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB MG096864)
RELATÓRIO
Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 17), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:
Cuida-se de ação movida por JANETE FATIMA DE PIZZOL em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré um contrato de empréstimo.
Salientou que o instrumento contratual possuí cláusulas abusivas que prejudicam o seu regular cumprimento.
Em decorrência disso, requereu: a) a revisão da taxa de juros remuneratórios; b) o afastamento da capitalização dos juros; c) a exclusão das tarifas abusivas e; d) a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso.
Citada, a parte ré compareceu aos autos, oportunidade em que apresentou contestação. Na ocasião: a) impugnou a justiça gratuita; b) aduziu a incompetência do juízo e; c) destacou a inépcia da petição inicial.
No tocante ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas.
Não houve apresentação de réplica.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. TANIT ADRIAN PEROZZO DALTOE, da Unidade Estadual de Direito Bancário, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, cujo excerto dispositivo transcreve-se abaixo (Evento 17):
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
Da Apelação Cível
Inconformada com a prestação jurisdicional, a Autora, ora Apelante, interpôs recurso de Apelação Cível com intuito de reforma da sentença (Evento 22), sustentando que a taxa de juros pactuada ultrapassa a taxa média de mercado, à época da assinatura do contrato, divulgada pelo Banco Central, para a modalidade.
Ao final, requer o provimento do Apelo a fim de reformar a sentença para que seja julgado procedente o pleito exordial, com condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Das contrarrazões
Devidamente intimado, o Banco Santander apresentou contrarrazões (Evento 27).
Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
Após a redistribuição, vieram-me conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
I - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
II - Do julgamento do mérito
a) Dos juros remuneratórios
O cerne do inconformismo recursal diz respeito à improcedência dos pedidos formulados na "Ação de revisão contratual de empréstimo consignado c/c exibição de documentos" movida por Janete Fátima de Pizzol em face do Banco Santander (Brasil) S.A.
No caso em apreço, a Apelante fundamenta a revisão contratual com base na cobrança de juros excessivos, sob o argumento de que a taxa de juros remuneratórios excede o patamar divulgado pelo Banco Central.
Importa consignar que a Autora não nega as contratações, tampouco o recebimento dos valores, postulando tão somente pela revisão da cláusula contratual relativa aos juros pactuados.
De início, ressalto que a revisão do contrato bancário com esteio na ilegalidade e/ou abusividade é absolutamente possível, a teor dos arts. 6º, V e 51, IV, § 1º, III, ambos do CDC, que dispõem:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços...
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